Recurso Especial 2.229.346, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.229.346 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de expurgos inflacionários, juros remuneratórios e termo final. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.346 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.229.346, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários. 2. Nos termos do Tema 1101/STJ, os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. Além disso, cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva. 3. As penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC serão excluídas apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938884, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.229.346, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.229.346 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.346 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.229.346 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.229.346 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938884 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre expurgos inflacionários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.346?

O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938884, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.346 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938884 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de expurgos inflacionários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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