Recurso Especial 2.233.713, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.233.713 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais e jurisprudência da corte especial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.713 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.233.713, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, instaurando contraditório substancial; indeferido o pedido, são devidos honorários advocatícios em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A revisão das conclusões do acórdão quanto à presença de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial de Saga Queiroz e outros provido. Agravo do Fundo de Investimento conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 957234, publicado pelo tribunal em 29 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.713 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.233.713 reúne
O REsp 2.233.713 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.233.713 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.233.713 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957234 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.233.713?
O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 85 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957234, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.713 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957234 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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