Recurso Especial 2.235.558, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.235.558 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial direito dos contratos, negócios jurídicos entre privados e compra e venda de veículo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.558 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.235.558, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2025 e concluso ao gabinete em 29/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a cláusula que prevê a alienação de criptomoedas para aquisição de bens, em negócios jurídicos celebrados entre privados. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O acórdão recorrido se baseou na prova documental produzida nos autos para concluir pela inexistência de fraude operada pelos recorridos, de modo que não violou os arts. 355, I, 370 e 371, CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 5. O ativo virtual foi regulamentado por meio da Lei 14.478/2022 ("Marco Legal dos Criptoativos"), cujo art. 3º apresenta seu conceito como "(...) a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento". 6. O criptoativo é espécie de ativo virtual baseada em criptografia (isto é, criptografado); a criptomoeda é espécie de criptoativo que desempenha as funções de meio de pagamento. 7. Embora a utilização de criptomoeda seja válida, é importante observar que ela não se enquadra no conceito de "moeda corrente", por não ter curso forçado. 8. Quando contratos entre particulares previrem a circulação de criptomoedas, essas devem ser compreendidas como ativos digitais, não como moeda corrente. 9. A utilização de criptomoedas constitui um investimento de alto risco, tanto para quem adquire, quanto para quem aliena. Esse fator deve ser levado em consideração na celebração de tais negócios jurídicos. A mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência. 10. No recurso sob julgamento, ELAINE aceitou receber "Token I9COIN", plenamente ciente de que se tratava de criptomoeda e, portanto, assumiu os riscos atrelados à operação. Não comprovou ter havido o alegado golpe, de modo que eventual desvalorização do ativo digital é possibilidade inerente ao negócio jurídico, que não o invalida. 11. Ademais, restou adequada a redução equitativa da multa, tanto diante do parcial cumprimento da obrigação por JOSIMAR e ELIANE, quanto pela desproporção da previsão contratual. IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1464904, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.235.558, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.235.558 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.558 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 413 do Código Civil de 2002, art. 5º do Marco Civil da Internet, art. 315 do Código Civil de 2002 e art. 3º da Lei 14.478/2022. O art. 413 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 155 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º da Lei 14.478/2022 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.235.558

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.235.558 reúne

O REsp 2.235.558 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são produção de provas e cláusula penal. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.235.558 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 413 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.235.558 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1464904 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial direito dos contratos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.235.558?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 18 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial direito dos contratos resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.558 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1464904 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial direito dos contratos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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