Recurso Ordinario em Habeas Corpus 172.036, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RHC 172.036 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de legalidade da ordem de prisão. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 172.036 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RHC 172.036, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Admissibilidade da prisão civil do alimentante por dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Enunciado sumular n. 309/STJ. 2. A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 528 do CPC. Precedentes. 3.. A verificação da capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória aprofundada, sendo certo que esta questão não pode ser analisada na restrita via do "habeas corpus", que somente admite provas pré-constituídas.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838528, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 172.036, no dispositivo do acórdão
O resultado do RHC 172.036 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RHC 172.036 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o RHC 172.036 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RHC 172.036 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000838528 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre legalidade da ordem de prisão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RHC 172.036?
O art. 528 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000838528, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RHC 172.036 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838528 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de legalidade da ordem de prisão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- RHC 200.164 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus
- RHC 209.532 do STJ: recurso em habeas corpus e prisão civil
- RHC 168.440 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus
- RHC 176.091 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus
- RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus
- RHC 214.538 do STJ: processo civil
- RHC 229.060 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus
- Qual recurso cabe contra a decisão que decreta prisão
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.