Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 72.481, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 72.481 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de dezembro de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de natureza comum. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 72.481 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 72.481, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo primeiro recorrente contra apontado ato ilegal atribuído ao JUÍZO ASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP do Tribunal de origem e ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de pagamento superpreferencial referente ao Precatório n. 8022980-18.2022.8.05.0000. 2. Malgrado seja incontroverso que o precatório fora expedido como se o crédito tivesse natureza alimentar, tal questão não se encontra submetida à coisa julgada, motivo pelo qual não há falar em incompetência da autoridade apontada como coatora para proceder a retificação do precatório, na forma prevista na Resolução/CNJ n. 303/2019. Nesse sentido: RMS n. 62.039/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2020. 3. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra um rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, mas, ao invés, tão somente exemplificativo, de sorte que a definição da natureza jurídica de determinada verba deverá ser buscada a partir da possibilidade de sua subsunção a uma das categorias elencadas no referido dispositivo constitucional. Nesse sentido: RE n. 470.407, relator Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2006. 4. "Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família" (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020). 5. Caso concreto em que a hipótese não versa a respeito de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações ou benefícios previdenciários, pois o precatório em tela refere-se a crédito oriundo de indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA, em virtude da demora na concessão da aposentadoria do impetrante, ora primeiro recorrente. 6. O § 1º do art. 100 da Constituição da República não faz remissão a qualquer tipo de indenização fundada em responsabilidade civil, mas especificamente às indenizações por morte ou invalidez, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. 7. A indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA não tem por escopo assegurar a subsistência do primeiro recorrente ou de sua família - como é o caso de seus proventos de aposentadoria -, mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração, situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise. 8. Recursos ordinários em mandado de segurança desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000861782, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 72.481, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 72.481 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 72.481 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 100, § 1º da Constituição Federal de 1988. O art. 100, § 1º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RMS 72.481 reúne

O RMS 72.481 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são precatório e verba de natureza alimentar. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o RMS 72.481 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 100, § 1º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 72.481 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000861782 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 5 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre natureza comum, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 72.481?

O art. 100, § 1º da Constituição Federal de 1988, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000861782, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 72.481 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000861782 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de natureza comum em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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