Art. 18 da Lei 8.036: a base de cálculo da multa de 40% do FGTS
A multa de 40% do FGTS é a parcela que o empregador precisa depositar ao dispensar o trabalhador sem justa causa. Ela está no art. 18 da Lei 8.036/1990 e gera dúvida porque muita gente confunde a base de cálculo com o saldo que aparece no extrato da conta vinculada. Este verbete explica o que o dispositivo determina, sobre qual valor a multa incide, quando ela cai pela metade e quando não é devida, para você conferir se o valor pago no acerto rescisório bate com o que a lei manda.
O que o art. 18 da Lei 8.036 manda depositar na rescisão
O caput do art. 18 obriga o empregador que rompe o contrato a recolher, na conta vinculada, os depósitos do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior que ainda não tinham sido pagos. É o fechamento dos 8% mensais devidos até o último dia trabalhado.
O parágrafo primeiro acrescenta a chamada multa rescisória: uma importância igual a 40% do total dos depósitos feitos durante o contrato, com atualização monetária. São duas obrigações distintas — os depósitos do período final e a multa por cima do montante histórico.
Sobre qual valor incidem os 40%: montante depositado, não saldo atual
A confusão mais comum é calcular os 40% sobre o saldo que aparece hoje no extrato. Não é assim. A base é a soma de todos os depósitos de FGTS realizados ao longo do vínculo, corrigidos monetariamente, ainda que parte do dinheiro já tenha saído da conta.
Por isso quem aderiu ao saque-aniversário e retirou valores durante o emprego não perde a indenização: os 40% seguem calculados sobre tudo o que foi depositado. Vale abrir o extrato analítico do FGTS e olhar o histórico, não apenas o saldo.
Culpa recíproca e força maior: quando a multa cai para 20%
O parágrafo segundo do art. 18 prevê uma redução. Reconhecida pela Justiça do Trabalho a culpa recíproca ou a força maior, o percentual deixa de ser 40% e passa a 20% do montante dos depósitos. Culpa recíproca é quando patrão e empregado cometem faltas graves equivalentes; força maior é o acontecimento inevitável que inviabiliza a empresa.
Essa metade não é automática: depende de decisão judicial que declare uma dessas situações. Sem esse reconhecimento, a multa devida continua sendo a de 40%.
Quando a multa de 40% simplesmente não é devida
A indenização acompanha a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Ela não é paga quando o próprio trabalhador pede demissão, quando há justa causa aplicada ao empregado, nem no término normal de um contrato por prazo determinado.
Já na rescisão indireta — em que o empregado rompe o contrato por falta grave do patrão, reconhecida em juízo — a multa de 40% é devida, porque a lei a equipara à dispensa imotivada. O distrato por acordo entre as partes, por sua vez, garante apenas metade do percentual.
Como conferir e cobrar a diferença: prazo e documentos
Para checar o pagamento você precisa do termo de rescisão do contrato de trabalho, do extrato analítico do FGTS e da guia de recolhimento rescisório. Com esses três dá para reconstruir a base e comparar com o que foi depositado.
Faltando parte da multa, a cobrança é feita por reclamação na Justiça do Trabalho. O prazo é o do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição: até dois anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando as diferenças dos últimos cinco anos.
Perguntas frequentes
Quem não pode sacar por causa do saque-aniversário ainda recebe a multa?
Sim. Os 40% são depositados pelo empregador de qualquer forma. O que a opção pelo saque-aniversário pode limitar é a retirada do saldo no momento da dispensa; a parcela de multa segue regra própria e continua sendo direito do trabalhador.
A multa incide sobre o FGTS do 13º salário?
De forma indireta, sim. Como o FGTS também é recolhido sobre o 13º salário, esse depósito já compõe o montante do contrato que serve de base aos 40%, sem um novo cálculo à parte.
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