Art. 96 dos Benefícios da Previdência Social
O art. 96 dos Benefícios da Previdência Social organiza o regime de tempo, contribuição, serviço e previdência, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 9 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2024. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), conferida em 10 de setembro de 2026: “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.”
Como o artigo se organiza
O art. 96 se reparte em 9 incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: não será admitida, contagem de tempo, não será contado e tempo de serviço. O texto remete expressamente ao art. 4º, ao art. 40 e ao art. 201, que precisam ser lidos junto.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 9 acórdãos deste acervo que citam o art. 96 dos Benefícios da Previdência Social vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Primeira Turma, Primeira Seção e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a agosto de 2024, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 6 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de Og Fernandes.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 96 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 45_par2 da Lei 8.212/1991 e art. 1036 do Código de Processo Civil — são dois dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 96 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 96 se reparte: Primeira Turma decidiu 4 vezes e Primeira Seção, 3. Og Fernandes e Gurgel de Faria concentram a relatoria, com 3 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1103 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 96 passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 96 dos Benefícios da Previdência Social continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2024.
Existe tese vinculante sobre o art. 96?
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1103 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Primeira Turma e Primeira Seção aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; tempo, contribuição, serviço e previdência se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
- Art. 13 dos Benefícios da Previdência Social
- Art. 23 dos Benefícios da Previdência Social
- Art. 18 dos Benefícios da Previdência Social
- Art. 108 dos Benefícios da Previdência Social
- Artigo 487 da CLT: aviso prévio
- Tema 1190 do STJ: Adicional por Tempo de Serviço
- Tema 263 do STJ: Contribuição social destinada ao PIS permaneceu
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.