Publicidade enganosa e abusiva: o que o art. 37 proíbe
Um anúncio pode enganar de duas formas: dizendo algo falso ou escondendo o que era essencial. E pode ferir a ética de outra maneira, explorando medo, preconceito ou a ingenuidade de uma criança. O Código de Defesa do Consumidor separa esses problemas e proíbe ambos. O art. 37 é a norma central sobre publicidade ilícita. Ele veda toda publicidade enganosa ou abusiva e, nos seus parágrafos, explica o que cada uma significa. Reconhecer a diferença ajuda a saber o que reclamar.
O que caracteriza a publicidade enganosa
O parágrafo 1 do art. 37 define como enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro sobre a natureza, as características, a qualidade, a quantidade, as propriedades, a origem, o preço e demais dados do produto ou serviço.
Dois pontos merecem destaque. Primeiro, a enganosidade não depende de intenção: basta que o anúncio seja capaz de induzir em erro. Segundo, existe a enganosidade por omissão, tratada no parágrafo 3, que ocorre quando a peça deixa de informar dado essencial. Esconder o que era decisivo engana tanto quanto mentir.
O que torna a publicidade abusiva
O parágrafo 2 do art. 37 cuida da publicidade abusiva, que ofende valores mesmo sem necessariamente enganar. É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória, a que incita a violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.
Aqui o foco muda: não se pergunta se o consumidor foi levado a erro, mas se a mensagem fere a dignidade, a segurança ou grupos vulneráveis. Um anúncio pode ser tecnicamente verdadeiro e, ainda assim, abusivo pelo apelo que faz.
Como identificar e reagir à publicidade ilícita
O art. 37 conversa com o art. 36, que exige que a publicidade seja veiculada de modo que o consumidor a identifique, fácil e imediatamente, como tal. Propaganda disfarçada de conteúdo jornalístico ou de opinião espontânea viola esse princípio e costuma reforçar a enganosidade.
Para agir, guardar a peça publicitária, o link, a data e o veículo é fundamental. A reclamação pode ir ao Procon e aos órgãos de defesa do consumidor, e a discussão de reparação segue para o Juizado Especial Cível ou a Justiça comum. Vale lembrar que a divergência entre o anúncio e a realidade também aciona a vinculação da oferta, permitindo exigir o que foi prometido.
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