Art. 955 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 955 do Código de Processo Civil organiza o regime de conflito, tribunal, competência e relator, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 16 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.”

Como o artigo se organiza

O art. 955 se reparte em dois incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: súmula do supremo e tese firmada em.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 16 acórdãos deste acervo que citam o art. 955 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Primeira Seção, Segunda Seção e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Conflito de Competência, seguida de Agravo Interno na Reclamação e Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência. Os julgados vão de maio de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 8 magistrados, com 4 acórdãos sob relatoria de Mauro Campbell Marques.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 955 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 105 da Constituição, art. 947 do Código de Processo Civil e art. 988 do Código de Processo Civil — são três dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 955 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 955 se reparte: Primeira Seção decidiu 11 vezes e Segunda Seção, 4. A via também varia: Agravo Interno no Conflito de Competência em 6 casos contra Agravo Interno na Reclamação em 5. Mauro Campbell Marques e Gurgel de Faria concentram a relatoria, com 4 e 3 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 955 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 16 acórdãos reunidos aqui, de 3 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Primeira Seção e Segunda Seção aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; conflito, tribunal, competência e relator se enquadram caso a caso.

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