O que a Lei da Ficha Limpa mudou nas candidaturas

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Antes de 2010, uma condenação criminal só afastava um candidato das urnas depois de esgotados todos os recursos possíveis, o que podia levar anos e, na prática, permitia que pessoas condenadas em segunda instância continuassem concorrendo normalmente. A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, mudou esse cenário ao alterar a Lei Complementar nº 64, de 1990, e ampliar as hipóteses de inelegibilidade. A mudança mais lembrada da Ficha Limpa é justamente essa: passou a bastar condenação por órgão colegiado, mesmo sem trânsito em julgado, para tornar alguém inelegível por oito anos.

As situações que geram inelegibilidade por oito anos

O artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/1990, com a redação dada pela Ficha Limpa, torna inelegíveis os condenados por decisão de órgão colegiado em diversos crimes, como os contra a administração pública e o patrimônio público, contra a economia popular, a fé pública, a dignidade sexual, entre outros listados na lei. A renúncia ao mandato para evitar processo capaz de levar à perda do cargo aparece em hipótese distinta, na alínea "k", com requisitos e prazo próprios.

A inelegibilidade começa na condenação por órgão colegiado e vai até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa — não bastam oito anos contados só da condenação quando ainda há pena a cumprir.

Por que basta a decisão de órgão colegiado, sem trânsito em julgado

Diferente da condenação em primeira instância, que costuma exigir trânsito em julgado para gerar efeitos eleitorais, a condenação por órgão colegiado — como um tribunal, em julgamento de recurso ou de ação penal originária — já é suficiente para configurar a inelegibilidade da Ficha Limpa, ainda que caibam recursos às instâncias superiores.

A justificativa por trás dessa opção legislativa foi encurtar o tempo entre a condenação e o afastamento das urnas, sem esperar o desfecho de todos os recursos possíveis, o que antes podia se arrastar por anos.

Como a inelegibilidade é discutida perante a Justiça Eleitoral

A alegação de inelegibilidade costuma ser levantada no registro de candidatura, por meio de impugnação apresentada por partido, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral. Cabe ao candidato demonstrar que não se enquadra em nenhuma das hipóteses da lei, ou obter decisão que suspenda os efeitos da condenação enquanto o recurso ainda tramita.

A discussão sobre cada caso concreto é sempre pontual: a existência da condenação por órgão colegiado e o enquadramento no crime específico listado na lei são analisados pela Justiça Eleitoral antes de deferir ou indeferir o registro.

Perguntas frequentes

Uma condenação em primeira instância já torna o candidato inelegível pela Ficha Limpa?

Em regra, a hipótese mais conhecida da lei exige condenação por órgão colegiado, e não apenas por juiz singular em primeira instância, para gerar esse efeito específico de inelegibilidade.

A inelegibilidade da Ficha Limpa dura para sempre?

Não. O prazo é de oito anos, contado a partir da condenação nas hipóteses da alínea "e", findo o qual a pessoa volta a ser elegível, salvo se outra causa de inelegibilidade surgir nesse período.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.