O que o art. 14 da LGPD exige de quem trata dados de criança

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Um aplicativo educacional pede a foto do rosto da criança para liberar o acesso à aula. Uma escola contrata uma plataforma que grava a voz dos alunos durante exercícios de leitura. Situações como essas caem num regime da LGPD que não se confunde com o das regras gerais de tratamento de dados: o do art. 14, pensado especificamente para menores de idade. A lei parte de uma premissa simples de enunciar e difícil de aplicar no dia a dia: qualquer tratamento de dados de criança ou adolescente precisa observar o melhor interesse do titular, e não apenas o interesse comercial de quem coleta.

O consentimento dos pais como regra geral

Para crianças, o §1º do art. 14 exige consentimento específico e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, sem aceite genérico de termos de uso escondido num cadastro, vale lembrar que o consentimento não é a única base legal para tratar dados de menor: existem outras hipóteses previstas em lei.

O que a plataforma é obrigada a manter público

O §2º do mesmo artigo cria um dever de transparência: o controlador deve manter pública a informação sobre quais dados são coletados, para que servem e como o titular (por meio dos pais) pode exercer os direitos do art. 18, como acesso e eliminação. Na prática, isso significa política de privacidade específica para o público infantil, não um texto genérico copiado do site institucional.

Quando a coleta dispensa esse consentimento

O §3º prevê hipóteses restritas em que o dado pode ser coletado sem autorização prévia: quando a coleta é necessária apenas para contatar os pais ou o responsável, usada uma única vez e sem armazenamento, ou quando serve à proteção da própria criança. Mesmo nesses casos, a lei proíbe repassar o dado a terceiro sem o consentimento formal — a exceção cobre a coleta pontual, não a circulação do dado.

O limite às plataformas de jogos e redes sociais

O §4º impede que a participação da criança em jogos, aplicações de internet ou outras atividades seja condicionada ao fornecimento de dados além dos estritamente necessários à atividade. Um jogo que só libera uma fase se o usuário informar telefone dos pais, sem relação com o funcionamento do jogo, esbarra diretamente nessa vedação.

A base constitucional que sustenta o regime

O art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a proteção integral e todas as oportunidades para o desenvolvimento físico, mental e social do menor em condições de liberdade e dignidade — é esse princípio, mais antigo que a LGPD, que justifica por que a lei de dados trata crianças como categoria à parte, e não como consumidores comuns de um serviço digital.

O regime do art. 14 não torna o consentimento a via obrigatória em qualquer hipótese: o Enunciado nº 1/2023 da ANPD reconhece que o tratamento de dados de crianças e adolescentes pode ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da LGPD, desde que observado e prevalecente o melhor interesse do titular, avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.

Perguntas frequentes

O consentimento de um dos pais já basta ou os dois precisam autorizar?

A lei exige o consentimento de pelo menos um dos pais ou do responsável legal; não há exigência de que ambos autorizem conjuntamente.

A escola pode usar dados dos alunos sem consentimento porque é interesse pedagógico?

Interesse pedagógico não substitui as exigências do art. 14; a escola, como controladora, segue submetida ao consentimento específico e à transparência exigidos pela lei, salvo nas hipóteses restritas do §3º.

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