Acidente no trajeto: efeitos previdenciários e trabalhistas
O acidente no percurso entre residência e trabalho continua equiparado a acidente do trabalho pelo art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991. A MP 905/2019 chegou a retirar essa hipótese, mas não apenas “caducou”: ela foi expressamente revogada pela MP 955/2020. A classificação previdenciária, a CAT e a estabilidade no emprego têm funções diferentes e não devem ser tratadas como um único efeito automático.
A equiparação vigente no art. 21, IV, “d”
A lei considera acidente do trabalho o evento sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou no caminho inverso, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo próprio. A análise observa a conexão do deslocamento com o trabalho. Local, horário, rota e motivo de eventual desvio ajudam a distinguir o trajeto protegido de uma atividade particular sem relação com a ida ou a volta do emprego.
A MP 905 foi revogada pela MP 955
A MP 905/2019 suprimiu temporariamente a alínea que tratava do acidente de trajeto. Antes de sua conversão em lei, a MP 955/2020 revogou expressamente a Medida Provisória 905. Por isso, é incorreto descrever o episódio como simples perda de eficácia por decurso de prazo. O texto hoje vigente do art. 21, IV, “d”, volta a conter a equiparação.
Benefício acidentário não se confunde com estabilidade
O reconhecimento do nexo pode levar ao enquadramento acidentário do benefício por incapacidade e, se restar sequela que reduza a capacidade, ao exame do auxílio-acidente. A garantia de emprego do art. 118 segue requisitos próprios. Segundo a Súmula 378 do TST, a regra geral envolve afastamento superior a quinze dias e consequente percepção do auxílio por incapacidade acidentário, com a ressalva prevista para doença profissional constatada após a despedida. Ter apenas mais de quinze dias de afastamento e uma CAT não basta.
A CAT registra o fato, mas não constitui sozinha o direito
A Comunicação de Acidente de Trabalho é prova relevante do evento e deve ser registrada pelo empregador no prazo legal. Se houver omissão, a própria pessoa acidentada, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública podem usar o serviço oficial. A CAT não substitui a perícia, o reconhecimento do nexo nem os demais requisitos da estabilidade; sua ausência também não impede que o acidente seja demonstrado por outros elementos.
Como cadastrar a comunicação e reunir a prova do percurso
O portal gov.br oferece serviço digital para registrar a CAT, com a Central 135 como apoio quando o sistema estiver indisponível. Guarde o recibo. Boletim de ocorrência, atendimento médico, registros de ponto, mensagens sobre entrada ou saída, imagens e testemunhas podem situar o acidente. Em caso de desvio, documente a razão e a duração em vez de presumir que qualquer alteração rompe ou preserva automaticamente o trajeto.
Uma queda no caminho habitual
Se uma trabalhadora cai da moto no percurso usual, no horário compatível com o início do expediente, esses dados sustentam a equiparação mesmo que a empresa se recuse a emitir a CAT. Ainda assim, será preciso requerer o benefício adequado e provar incapacidade ou sequela conforme a prestação buscada. Para discutir estabilidade após a alta, o exame deve incluir o benefício acidentário recebido e os requisitos do art. 118, não apenas o formulário da CAT.
Pequenos desvios exigem análise do contexto
Uma parada breve inerente ao deslocamento não deve ser equiparada automaticamente a abandono do trajeto, assim como um deslocamento particular prolongado não pode ser ignorado. O INSS e, se houver controvérsia trabalhista, o juízo examinam finalidade, duração, distância e retomada do percurso. Registros de localização, comprovantes e testemunhas podem esclarecer o contexto sem depender apenas da versão apresentada na CAT.
Perguntas frequentes
A CAT garante estabilidade de doze meses?
Não. Ela registra o acidente, mas a estabilidade depende dos requisitos do art. 118 e da Súmula 378 do TST.
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