Como o filho adotivo entra no plano aproveitando carências já cumpridas
Quem adota uma criança e quer incluí-la no plano de saúde teme começar do zero, com todos os prazos de espera recontados. A lei, porém, protege a criança adotada de forma específica, ligando o direito dela à situação de quem adota. A regra depende de dois pontos: a idade da criança e o momento em que a inclusão é feita.
O art. 12, VII, da Lei 9.656 e o aproveitamento de carência pelo adotado menor de doze anos
O art. 12, VII, da Lei 9.656/1998 garante a inscrição do filho adotivo menor de doze anos de idade aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante. Na prática, se o pai ou a mãe adotante já venceu as carências do próprio plano, a criança entra sem repetir essa espera.
A lógica é equiparar o adotado ao filho, evitando que a adoção signifique meses sem acesso a consultas, exames ou internações de que a criança pode precisar justamente na chegada à família. A regra existe para que o adotado não pague, em tempo de espera, pela formalização da adoção, muitas vezes demorada.
Por exemplo: um casal que já cumpriu as carências do próprio plano há anos e adota uma criança de oito anos pode incluí-la sem repetir esses prazos, porque ela é menor de doze anos. Já uma inclusão feita antes de concluída a adoção pode ser sustentada pelo termo de guarda para fins de adoção.
Quando o adotivo é recém-nascido: a regra dos trinta dias também se aplica
Se a adoção envolve um recém-nascido, entra em cena o art. 12, III, que trata o filho adotivo do mesmo modo que o natural. Há a cobertura assistencial automática nos trinta dias e a inscrição isenta de carência se feita nesse prazo.
Ou seja, o adotado muito pequeno pode se beneficiar tanto da regra dos trinta dias quanto do aproveitamento de carências do adotante, conforme a idade e o momento da inclusão. O que a família não deve fazer é deixar o prazo correr sem formalizar o pedido.
Guarda para fins de adoção e a documentação que a operadora pode exigir
A operadora costuma pedir documento que comprove o vínculo: o termo de guarda para fins de adoção, a decisão judicial de adoção ou a certidão de nascimento já averbada. Esses documentos definem a data a partir da qual a criança passa a ser dependente elegível.
Reunir a certidão de nascimento averbada assim que disponível evita questionamentos futuros da operadora sobre o vínculo. Se houver resistência em reconhecer o aproveitamento das carências, o beneficiário pode recorrer à ANS e aos órgãos de defesa do consumidor, apresentando a base legal. Como se trata de tema ligado à proteção da criança, a Defensoria Pública também é um canal de orientação para famílias que não podem contratar advogado.
Perguntas frequentes
Meu filho adotivo tem quinze anos. Ele também aproveita as carências?
O aproveitamento previsto no art. 12, VII, alcança o adotado menor de doze anos. Acima disso, a inclusão segue as regras gerais de adesão de dependente.
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- Ouvidoria da operadora e, na sequência, a ANS pelo Disque 0800 701 9656 ou pelos canais de reclamação do site oficial.
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