Ascensão e transposição sem concurso não são válidas
Em 1997, a Lei 9.527 apagou do art. 8º da Lei 8.112/1990 duas formas de provimento que permitiam mudar de carreira sem prestar novo concurso: a ascensão e a transferência. A revogação não foi um detalhe técnico — foi resposta direta à exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo efetivo, prevista no art. 37, II, da Constituição.
O que eram ascensão e transferência
Antes da reforma de 1997, dois caminhos permitiam mudar de carreira sem enfrentar novo concurso público. Pela ascensão, o servidor migrava para cargo de carreira distinta, normalmente de nível superior, com base apenas em critérios internos do próprio órgão. Pela transferência, o deslocamento ocorria entre cargos de quadros diversos, sem qualquer certame, desde que preenchidos requisitos administrativos internos. Ambas contornavam a seleção pública exigida pelo art. 37, II, da Constituição para o ingresso no serviço público.
Por que a Constituição não admite esse atalho
O art. 37, II, da Constituição condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Qualquer forma de provimento derivado que permita trocar de carreira sem esse crivo — seja chamada de ascensão, transposição ou transformação — esbarra nesse dispositivo.
Transposição não é sinônimo legal de progressão dentro da carreira
É importante não confundir a vedação com a promoção regular, que continua válida: ela move o servidor dentro da mesma carreira, respeitando critérios de tempo e desempenho previstos em lei, sem trocar o vínculo de origem por outro cargo de natureza distinta. O que a Constituição veda é o salto para carreira diversa daquela para a qual o servidor prestou concurso.
O que fazer diante de uma promessa de transposição sem concurso
Servidores que recebem promessa de mudar de cargo ou carreira sem novo concurso — sob qualquer nome, inclusive em normas internas de órgãos ou autarquias — devem tratar essa promessa com cautela, porque atos administrativos ou normas locais nesse sentido não afastam a exigência constitucional de concurso público e podem ser anulados posteriormente, com prejuízo justamente para quem migrou de cargo confiando neles.
Perguntas frequentes
Uma lei estadual pode recriar a ascensão ou a transferência entre carreiras?
Não. A exigência de concurso público do art. 37, II, da Constituição vale para todos os entes federativos, e uma lei estadual ou municipal que recriasse essas formas de provimento seria inconstitucional pelos mesmos motivos que levaram à revogação federal.
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