Pai comprou imóvel e morreu sem escriturar: e agora?
O falecido comprou um imóvel, pagou tudo certinho, mas nunca chegou a levar o contrato ao cartório para lavrar a escritura definitiva. Formalmente, o imóvel ainda consta em nome do vendedor. Os herdeiros, agora, querem saber se herdam apenas o direito de brigar pela escritura, ou se o imóvel já é considerado parte da herança para todos os efeitos. A resposta muda o rumo do inventário: em vez de tratar o caso como ausência de bem, o Código Civil trata como direito pleno, apenas ainda não formalizado no registro — e esse direito segue as regras normais de transmissão da herança.
O direito à escritura se transmite aos herdeiros
O art. 1.417 do Código Civil diz que, havendo promessa de compra e venda registrada, sem cláusula de arrependimento, o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel. Esse direito integra o patrimônio do falecido e, por consequência, a herança — os herdeiros não herdam apenas uma expectativa, mas o próprio direito de exigir a transferência da propriedade, na posição que o falecido ocupava no contrato.
Adjudicação compulsória: a ação que substitui a vontade do vendedor
Se o vendedor (ou seus herdeiros, caso também tenha morrido) se recusa a outorgar a escritura voluntariamente, o art. 1.418 do Código Civil autoriza requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Na prática, o art. 501 do CPC torna a sentença judicial equivalente à própria escritura: uma vez procedente o pedido, a decisão produz os efeitos da declaração de vontade que o vendedor se recusou a dar, permitindo levar a sentença diretamente ao Registro de Imóveis.
O que incluir no inventário enquanto a escritura não sai
Mesmo sem a escritura definitiva, o inventário deve relacionar o direito à adjudicação como um bem do espólio, descrevendo o contrato de compra e venda, o valor pago e a situação registral do imóvel. A partilha pode distribuir esse direito entre os herdeiros como qualquer outro bem, deixando a ação de adjudicação compulsória, se necessária, para ser movida pelo espólio ou já pelos herdeiros depois de encerrado o inventário. O inventariante, nesse período, também pode negociar diretamente com o vendedor para tentar resolver a pendência sem necessidade de processo judicial.
Quando o pedido pode não prosperar
A adjudicação compulsória exige prova do pagamento integral do preço e, em regra, algum registro do contrato ou pelo menos prova inequívoca da relação contratual; se o pagamento não foi totalmente feito, ou se o próprio falecido nunca formalizou nem mesmo um contrato particular claro, o pedido enfraquece e pode ser necessário negociar diretamente com o vendedor ou seus herdeiros antes de judicializar.
Um caso comum: apartamento quitado, mas nunca escriturado
É frequente encontrar situações em que o falecido comprou e quitou um apartamento diretamente com a construtora ou com um particular, guardou os recibos de todas as parcelas, mas foi adiando a ida ao cartório, e a morte interrompeu esse processo. Os herdeiros, de posse dos recibos e do contrato, têm base sólida para exigir a escritura, seja negociando diretamente com quem vendeu, seja por meio de ação judicial se houver resistência.
Reunir os comprovantes de pagamento, localizar o vendedor (ou seus herdeiros) e decidir entre a via amigável e a judicial é trabalho que um advogado particular conduz com toda a documentação enviada por WhatsApp, avaliando desde o primeiro contato qual caminho tende a ser mais rápido para aquele imóvel específico.
Perguntas frequentes
Preciso terminar o inventário antes de mover a ação de adjudicação?
Não necessariamente: a ação pode ser movida pelo espólio, representado pelo inventariante, ainda durante o inventário, adiantando a regularização do imóvel antes mesmo da partilha final.
O vendedor pode se recusar alegando que o preço ficou defasado?
Não, se o preço já foi integralmente pago conforme o contrato original; a valorização do imóvel depois da venda não autoriza o vendedor a recusar a escritura.
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