A qual estado recolher o ITCMD quando há mais de um envolvido
A LC 227/2026 hoje oferece a matriz nacional para escolher o estado competente. Imóveis situados no Brasil seguem a localização do bem; para imóveis no exterior, entram os domicílios previstos no art. 158. Bens móveis, títulos, créditos e outros direitos usam domicílios do falecido, doador, sucessor ou donatário conforme a transmissão e a conexão com o exterior. Emitir guia apenas pelo local do inventário ou pela residência do herdeiro pode ser errado.
Imóvel no Brasil pertence ao estado de localização
O art. 158 atribui o imposto ao estado ou Distrito Federal onde o imóvel está, ainda que falecido ou doador residisse fora. Se o imóvel ocupa território de mais de um estado, cada ente recebe segundo o valor de mercado da área situada em seu território.
Inventário único pode, portanto, exigir declarações em várias fazendas.
Se o imóvel está no exterior, compete ao estado do domicílio do falecido ou doador domiciliado no Brasil; estando ele também fora, usa-se o domicílio ou a residência do sucessor ou donatário, conforme o inciso II.
Bens móveis por morte seguem o domicílio do falecido
Para aplicações, veículos, quotas e créditos, se o falecido era domiciliado no Brasil, compete ao estado de seu domicílio. Se era domiciliado no exterior, a competência se desloca para o estado do sucessor. Havendo mais de um sucessor em unidades diferentes, os fatos precisam ser separados.
Na doação, o domicílio do doador é a regra de partida
Para bens móveis doados, o art. 159 usa o domicílio do doador no Brasil; se ele está no exterior, considera o domicílio do donatário. Imóvel, mesmo doado, continua vinculado à localização.
A declaração de renda pode servir como presunção de domicílio quando a pessoa mantém mais de um.
Pessoas domiciliadas fora ainda podem se ligar a bem móvel no Brasil
Quando transmitente e recebedor são domiciliados no exterior, o art. 159, III, atribui o imposto ao estado onde estiver o bem móvel no Brasil. A regra fecha a matriz sem criar competência brasileira sobre ativo igualmente localizado fora. Identifique cada bem antes de aplicar esse ramo residual.
Depois da competência, ainda falta aplicar a lei local
Identificado o ente, confira se sua lei instituiu a cobrança para o fato, qual base e alíquota estavam vigentes, prazos, benefícios e formulário. A LC 227 não cria uma guia nacional.
Mapa patrimonial, datas e comprovantes de domicílio evitam bitributação e pagamento ao estado errado.
Em patrimônio distribuído, faça uma planilha por bem e beneficiário, com coluna para localização, domicílio, ente competente e guia. Essa trilha mostra por que cada recolhimento foi dirigido àquela fazenda.
Para fatos anteriores à vigência da LC 227, essa matriz não deve ser aplicada retroativamente. A data exige reconstruir a Constituição então vigente, a regra transitória da EC 132 e o Tema 825 com sua modulação.
Perguntas frequentes
O estado do inventário cobra todos os bens?
Não. Imóveis seguem o art. 158; bens móveis obedecem aos domicílios e à regra residual do art. 159.
Quem cobra se o falecido morava fora?
Depende do bem. Imóvel no Brasil segue sua localização; bens móveis podem se ligar ao estado do sucessor.
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