Café destinado à exportação e o imposto estadual: a Súmula 119

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Sete recursos em mandado de segurança, todos girando em torno da mesma pergunta: o produtor que vendia café ao Instituto Brasileiro do Café realizava uma operação interna tributável ou uma etapa da exportação, imune ao imposto estadual? O Supremo consolidou a resposta em 1963.

A resposta do enunciado

A Súmula 119 fixou que era devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, ainda que o lote, originariamente, se destinasse à exportação.

O raciocínio separa dois momentos econômicos. A venda ao instituto era negócio jurídico completo, realizado em território nacional entre pessoas nacionais; a exportação posterior, feita pelo próprio instituto, era outra operação. A destinação futura da mercadoria não retroagia para desqualificar a venda anterior.

Quem era o comprador

O Instituto Brasileiro do Café era autarquia federal encarregada da política cafeeira, com poder de comprar, estocar e vender café para regular preços e organizar a exportação. Produtores e cooperativas vendiam ao instituto rotineiramente.

Esse desenho institucional explica a tese dos contribuintes: se o café ia inevitavelmente para o exterior, a operação seria uma etapa do processo exportador e deveria seguir o tratamento constitucional da exportação. O tribunal não aceitou a equiparação.

Legislação paulista nos precedentes

A compilação oficial registra, entre a legislação relacionada ao enunciado, o art. 19, IV, da Constituição de 1946 e três leis do Estado de São Paulo, além de sete recursos em mandado de segurança como precedentes.

A concentração de casos paulistas não é acaso: São Paulo respondia pela maior parte da produção e da comercialização de café da época, e era ali que a controvérsia tributária se manifestava com mais volume.

O que restou dessa discussão

A anotação oficial ao lado da súmula remete ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei 5.589/1970, marcos da reorganização do tributo estadual. Com a substituição do imposto de vendas e consignações e a extinção posterior do próprio instituto, o enunciado perdeu aplicação prática.

O problema jurídico de fundo, porém, continua atual em outra roupagem: até que ponto uma operação interna anterior à exportação recebe o mesmo tratamento fiscal da exportação. A resposta hoje está na Constituição de 1988 e na legislação complementar do imposto estadual sobre circulação de mercadorias, com regras próprias sobre não incidência e sobre operações equiparadas.

Se a súmula aparecer no seu processo

Vale confirmar se a citação tem função histórica ou se alguém pretende extrair dela uma regra atual. No segundo caso, a fragilidade é evidente: o tributo, o comprador e o regime constitucional citados no enunciado não existem mais nos termos de 1963.

Em dúvidas sobre tributação de operações destinadas ao exterior, a consulta deve partir da legislação vigente e dos julgados recentes, disponíveis nos portais de jurisprudência dos tribunais superiores.

Perguntas frequentes

A regra da Súmula 119 vale para outras mercadorias além do café?

O enunciado foi escrito para a situação específica das vendas ao instituto cafeeiro. Extrair dele regra geral sobre operações que antecedem a exportação exige verificar a disciplina atual, bem diferente da vigente em 1963.

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