Adicional capixaba sobre café de expurgo declarado inconstitucional

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Cota de expurgo era o café retirado do mercado pelo Instituto Brasileiro do Café para sustentar preços — grão de qualidade inferior, entregue ao órgão federal dentro de uma política nacional. O Espírito Santo instituiu um adicional de imposto sobre essas entregas, e o Supremo derrubou a cobrança.

O que o enunciado declarou

A Súmula 124 fixou que era inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.

É um enunciado de recorte estreito: identifica o Estado, o tributo, a mercadoria e o destinatário. Súmulas assim nascem de repetição massiva de casos idênticos, e não de uma tese geral que se pretenda aplicar em outros contextos.

A base normativa da controvérsia

A compilação oficial relaciona ao enunciado o art. 19, IV, da Constituição de 1946, os Decretos-Leis 915/1938 e 1.061/1939 e uma portaria da Secretaria da Fazenda capixaba de 1960, além de três recursos extraordinários entre os precedentes. Registra também a Lei 4.299/1963 em observação.

O conjunto revela a natureza do vício: um adicional criado por ato do Executivo estadual, incidindo sobre operação inserida em política federal de intervenção no mercado cafeeiro.

Por que a entrega de expurgo não era venda comum

O produtor não negociava livremente aquele café. A entrega ao instituto decorria de obrigação imposta pela política de sustentação de preços, com destinação predefinida — em regra a retirada do produto do mercado.

Faltava à operação a natureza mercantil que justificaria a incidência de um imposto sobre vendas. Tributar o cumprimento de uma obrigação regulatória federal, por adicional estadual, esbarrava na repartição constitucional de competências e na própria configuração do fato gerador.

O que esse enunciado ensina sobre adicionais estaduais

Embora o tributo tenha desaparecido, o padrão de conflito continua reconhecível: ente federado cria acréscimo sobre operação já regulada por política nacional, e o contribuinte alega invasão de competência.

O sistema atual resolve a mesma tensão com instrumentos diferentes — repartição rígida de competências, exigência de lei para instituir ou majorar tributo, anterioridade e vedação de tributo com efeito de confisco. O caso capixaba é um exemplo histórico de como o tribunal tratava esses excessos antes da Constituição de 1988.

Utilidade atual do enunciado

Praticamente nula como fundamento de pedido. O Estado, o tributo, o comprador federal e o regime constitucional descritos no enunciado pertencem a um arranjo institucional encerrado.

A súmula continua útil em pesquisa histórica sobre política cafeeira e federalismo fiscal. Para questões tributárias atuais, a orientação deve partir da Constituição vigente, da legislação complementar e da jurisprudência recente, acessíveis nos portais oficiais dos tribunais.

Perguntas frequentes

Súmulas com recorte estadual vinculam outros Estados?

Súmulas do Supremo formadas antes do regime das súmulas vinculantes não têm efeito vinculante. Enunciados que descrevem uma situação local funcionam como orientação de julgamento para casos idênticos, não como norma geral.

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