Súmula 359 do STJ: o dever de avisar antes de negativar

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Antes da inclusão em cadastro de inadimplentes, o consumidor deve ser comunicado. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça atribui esse dever ao órgão que mantém o cadastro, e não ao credor que apenas envia os dados. A comunicação precisa anteceder o registro. Hoje, a forma escrita não se limita à carta em papel: o STJ também admite meio eletrônico, desde que o mantenedor prove o envio e a entrega ao destinatário.

De quem é a obrigação de comunicar, segundo a Súmula 359

O enunciado atribui ao órgão mantenedor, como o serviço de proteção ao crédito, o dever de notificar antes da inscrição. Se o próprio consumidor não solicitou o cadastro, o art. 43, § 2º, do CDC impõe que ele seja informado por escrito.

A informação deve permitir identificar a futura anotação e chegar antes dela. O credor responde pela veracidade do débito que apresenta; o mantenedor responde por cumprir a etapa de comunicação. As responsabilidades são diferentes e podem coexistir se houver mais de uma falha.

O que acontece quando o aviso não é enviado

Sem comunicação prévia válida, a inscrição é irregular e pode ser cancelada. O dano moral depende das demais circunstâncias, inclusive da existência de anotação legítima anterior. A falta do aviso não transforma uma dívida verdadeira em inexistente, mas viola o procedimento exigido para publicá-la no cadastro.

No Tema 1.315, a Segunda Seção reconheceu que e-mail, SMS ou outro meio eletrônico podem satisfazer o art. 43, § 2º, desde que sejam comprovados tanto o envio quanto a entrega ao destinatário. Não é suficiente apresentar um relatório genérico sem vínculo com o contato informado.

Como conferir se a comunicação foi válida

Ao contestar, peça ao mantenedor a prova da comunicação, sua data, o canal utilizado e o destino. Para carta física, o Tema 59 dispensa o aviso de recebimento e considera o endereço fornecido pelo credor. Para mensagem eletrônica, o Tema 1.315 exige prova de envio e entrega, mas não a leitura efetiva pelo consumidor.

Essas regras não se confundem com a discussão sobre a existência da dívida. O documento de aviso e o contrato ou cobrança que originou o registro devem ser avaliados separadamente.

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