Ação revisional do contrato me livra de ficar inadimplente?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Existe uma expectativa perigosa entre quem entra com ação revisional: a de que, ao questionar o contrato na Justiça, fica autorizado a parar de pagar até o fim do processo. A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça desfaz essa ideia. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ou seja, discutir os encargos em juízo é um direito, mas não é um salvo-conduto para o inadimplemento.

Discutir o contrato e pagar são coisas distintas

A revisional serve para questionar cláusulas que se considera abusivas, como juros ou tarifas. Já a mora é a situação de quem não cumpre a obrigação no tempo devido. A Súmula 380 deixa claro que uma coisa não neutraliza a outra: ao ajuizar a ação, o devedor não passa a estar quite.

O conceito de mora vem do art. 394 do Código Civil, que considera em mora o devedor que não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. A existência de uma ação questionando o valor não muda o fato de a parcela original não ter sido paga.

Os riscos de simplesmente parar de pagar

Parar de pagar apenas porque a revisional foi ajuizada pode gerar encargos, negativação e medidas sobre a garantia. Nem o depósito judicial do valor que o devedor considera correto cessa automaticamente a mora. Para tutela contra inscrição, o Tema Repetitivo 31 exige, em conjunto, fundamento plausível apoiado em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou caução fixada pelo juiz.

O pagamento ou depósito deve seguir orientação processual concreta. Não existe uma fórmula unilateral pela qual o devedor escolhe um valor e, só por depositá-lo, passa a ser considerado adimplente.

Onde a súmula termina e o mérito começa

A Súmula 380 trata apenas da insuficiência do ajuizamento. O Tema 29 esclarece que abuso restrito aos encargos da inadimplência também não descaracteriza a mora. Em contrapartida, o reconhecimento de abusividade em encargos cobrados durante a normalidade contratual, como juros remuneratórios ou capitalização, pode afastá-la.

Portanto, é incorreto dizer que uma vitória futura nunca repercute na mora. O resultado depende de qual encargo foi considerado abusivo e de quando incidiu. Contrato, pagamentos e planilha precisam separar o período normal do período posterior ao atraso.

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