Súmula 488 do STJ: § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997

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A Súmula 488, originária do Tema 450 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 488 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

A discussão que originou a Súmula 488

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Havendo acordo com a Fazenda Pública, mesmo extrajudicial e sem participação do advogado, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos a seus respectivos patronos -, não prevalece sobre o disposto no § 4º do art. 24 da Lei 8.906/04 (Estatuto da Advocacia), norma especial que assegura ao advogado o direito autônomo a seus honorários quando não participa do acordo celebrado.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 488.

Como a Súmula 488 se aplica na prática

A Súmula 488 vem do Tema 450 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão CE do STJ, em julgamento de 2011-03-16 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 488 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 488

Invocar a Súmula 488 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 488 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 488 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 519, do Tema 408, de 2011-08-01, 138 dias depois (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 488 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito processual (Tema 450 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

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