Súmula 564 do STJ: Arrendamento Mercantil
A Súmula 564, originária do Tema 500 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito civil. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.
O que diz a Súmula 564 do STJ
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.”
A discussão que originou a Súmula 564
A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente à obrigação do arrendador devolver as quantias pagas antecipadamente a título de Valor Residual Garantido - VRG, nos casos em que o produto objeto do leasing for apreendido.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 564.
Como a Súmula 564 se aplica na prática
A Súmula 564 vem do Tema 500 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S2 do STJ, em julgamento de 2013-02-27 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 564 se aplique.
Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 564
Invocar a Súmula 564 exige mostrar que o caso concreto de direito civil reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 564 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.
A Súmula 564 entre as 20 súmulas de direito civil nesta base
O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 474, do Tema 542, de 2013-05-22, 84 dias depois (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
Qual discussão a Súmula 564 do STJ resolve?
A controvérsia concreta de direito civil (Tema 500 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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