Súmula 593 do STJ: Aquiescência da vítima menor de catorze anos
A Súmula 593, originária do Tema 918 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito penal. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.
O que diz a Súmula 593 do STJ
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”
A discussão que originou a Súmula 593
A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Discute se a aquiescência da vítima menor de catorze anos possui relevância jurídico-penal a afastar a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009 - estupro de vulnerável.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 593.
Como a Súmula 593 se aplica na prática
A Súmula 593 vem do Tema 918 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S3 do STJ, em julgamento de 2015-08-26 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 593 se aplique.
Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 593
Invocar a Súmula 593 exige mostrar que o caso concreto de direito penal reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 593 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.
A Súmula 593 entre as 15 súmulas de direito penal nesta base
O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 574, do Tema 926, de 2015-08-12, 14 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
Qual discussão a Súmula 593 do STJ resolve?
A controvérsia concreta de direito penal (Tema 918 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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