Atraso no prêmio, aviso prévio e a Súmula 616 do STJ

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Descobrir depois do sinistro que a apólice teria sido suspensa por uma parcela atrasada é uma situação recorrente. A Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça exige comunicação prévia do segurado para que o atraso autorize suspensão ou resolução. A Lei 15.040/2024, vigente desde 10 de dezembro de 2025, positivou um procedimento para parcelas posteriores, mas criou disciplina diferente para o primeiro ou único prêmio.

A comunicação exigida pela Súmula 616

O mero vencimento de uma parcela não permite surpreender o segurado com a perda da cobertura. Segundo o enunciado, a indenização é devida quando não houve comunicação prévia do atraso, pois essa interpelação é requisito essencial para suspender ou resolver o contrato. A seguradora deve demonstrar que o aviso chegou ao destinatário e permitiu regularização; emissão interna ou envio sem prova de recepção pode não cumprir a finalidade.

Parcelas posteriores na Lei 15.040/2024

Para prêmio pago em parcelas sucessivas, os arts. 20 e 21 da nova Lei de Seguros exigem notificação recebida e concedem prazo mínimo de 15 dias para purgar a mora. A garantia pode ser suspensa depois desse prazo. A resolução ainda depende de aviso prévio e não pode ocorrer antes de 30 dias após a suspensão. Esse encadeamento dá conteúdo atual à exigência de informação e impede cancelamento retroativo silencioso.

Primeiro ou único prêmio é uma exceção relevante

A própria lei dispõe que a mora do único prêmio ou da primeira parcela resolve o contrato automaticamente, salvo convenção, uso ou costume em contrário. Por isso, a Súmula 616 não deve ser apresentada como resposta universal para qualquer inadimplemento. É indispensável identificar qual parcela venceu, a data do sinistro, o regime temporal do contrato e se havia prática contratual que afastasse a resolução automática.

Como conferir uma negativa por inadimplência

Reúna apólice, proposta, boletos, extratos, comprovantes, mensagens, carta de cobrança e aviso de recebimento. Peça à seguradora o histórico de vigência, a data de suspensão, a prova de recepção da notificação e o fundamento para eventual resolução. Pagamento aceito após o vencimento e cobranças posteriores também podem esclarecer a conduta das partes. Para relações anteriores à lei nova, deve-se examinar o regime então aplicável sem citar artigos revogados como atuais.

Perguntas frequentes

Uma mensagem enviada depois do sinistro cumpre a Súmula 616?

Não como aviso prévio. A comunicação precisa anteceder a suspensão ou resolução que a seguradora invoca. Além disso, para parcelas posteriores sob a Lei 15.040/2024, deve haver recepção e respeito aos prazos legais.

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