O que fazer quando a empresa não deposita o seu FGTS

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Você abriu o aplicativo do FGTS esperando ver o dinheiro acumulado dos últimos anos e encontrou a conta zerada — ou com meia dúzia de depósitos soltos, muito abaixo do tempo de carteira assinada. A cena é mais comum do que parece: o desconto nunca aparece no contracheque, porque o FGTS não é descontado do salário, e muita gente só descobre a falta quando precisa do dinheiro. A boa notícia é que cada depósito não feito é uma dívida líquida da empresa com você, com correção e juros, e existem caminhos concretos para cobrá-la — alguns sem processo. A má notícia é que o tempo corre contra o trabalhador, porque parte dos valores pode prescrever. Este guia mostra como confirmar a falta, quem acionar e em que ordem.

Primeiro passo: confirme mês a mês o que falta

Antes de qualquer cobrança, você precisa saber exatamente quais competências estão em aberto. Baixe o extrato completo no aplicativo FGTS da Caixa e compare com o período de registro na carteira de trabalho. O padrão correto é um crédito por mês, no valor de 8% da sua remuneração — não apenas do salário-base, mas do total que inclui comissões, horas extras e o 13º.

Anote os meses sem crédito e guarde os contracheques correspondentes. Essa lista é a espinha dorsal de qualquer denúncia ou ação: sem ela, nem você saberá quanto cobrar.

A obrigação da empresa na Lei 8.036/1990

O art. 15 da Lei 8.036/1990 obriga todo empregador a recolher na conta vinculada do trabalhador na Caixa, mês a mês, 8% da remuneração do mês anterior — devida, ainda que não tenha sido paga. Desde a Lei 14.438/2022, o vencimento desse recolhimento é o dia 20 de cada mês, e não mais o antigo dia 7. A lei manda incluir na base as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT — ou seja, comissões, gorjetas, percentagens e utilidades salariais — e também a gratificação natalina.

Não existe acordo válido para "depositar depois" nem para trocar o FGTS por pagamento por fora. O depósito é obrigação legal indisponível, e o atraso gera atualização monetária e juros por conta do empregador. Desde 2024 o recolhimento é feito pelo sistema FGTS Digital, integrado ao eSocial, o que facilita a fiscalização: a Receita e a Inspeção do Trabalho enxergam a folha declarada e o depósito que não veio.

Denúncia à fiscalização: o caminho sem processo

O trabalhador pode denunciar a irregularidade ao Ministério do Trabalho e Emprego pelo Canal de Denúncias da Inspeção do Trabalho, que aceita registro anônimo pela internet. A auditoria fiscal pode autuar a empresa, notificá-la a recolher tudo com encargos e lavrar débito que segue para cobrança.

Essa via tem duas vantagens: não expõe quem ainda está empregado (a denúncia anônima é protegida) e pressiona a regularização de toda a folha, beneficiando os colegas. A limitação é que a fiscalização recolhe o débito para as contas vinculadas, mas não resolve discussões individuais mais finas, como diferenças de base de cálculo controvertidas.

Ação trabalhista: quando e como entra

Se a empresa não regulariza, o caminho é a reclamação na Justiça do Trabalho pedindo os depósitos de todo o período faltante, com correção e juros. Quem ainda está empregado pode ajuizar a ação durante o contrato — o vínculo não impede a cobrança, embora na prática muitos esperem a saída para evitar atrito.

Há ainda uma alternativa mais drástica para quem quer sair: o descumprimento reiterado do depósito é falta grave do empregador e fundamenta pedido de rescisão indireta (art. 483 da CLT), que encerra o contrato com as mesmas verbas da dispensa sem justa causa. É decisão estratégica que merece análise profissional caso a caso, porque o juiz precisa reconhecer a gravidade da falta.

Atenção ao prazo: a prescrição de cinco anos

Desde a decisão do Supremo Tribunal Federal de novembro de 2014, o FGTS segue a prescrição trabalhista comum: você pode exigir os depósitos dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento, e tem até dois anos após o fim do contrato para propor a ação. Depósito mais antigo que isso, em regra, não é mais exigível.

Na prática, o alcance conta do dia do ajuizamento, não da data da dispensa. Quem saiu em julho de 2024 tem até julho de 2026 para acionar a empresa; ajuizando a ação logo, ainda em 2024, recupera as competências desde julho de 2019, ao passo que deixar para 2026 reduz o alcance a julho de 2021. Os meses que ficam fora dessa janela móvel de cinco anos já se perderam, e cada mês de espera enterra mais um mês antigo.

Documentos que sustentam a cobrança

Se faltar contracheque, não desista: a folha de pagamento pode ser exigida da empresa no processo, e o extrato do CNIS ajuda a reconstruir a remuneração declarada.

Quando a cobrança encontra obstáculos

Nem todo caso termina com o depósito integral. Se a empresa fechou e não tem patrimônio, a execução pode se voltar contra os sócios, mas leva tempo. Se parte do período trabalhado foi sem registro, será preciso primeiro provar o vínculo para depois cobrar o fundo — dois degraus na mesma ação. E o que prescreveu não volta.

Imagine um vendedor registrado desde 2017 que descobre, em 2026, a conta com apenas doze depósitos. Ele consegue exigir as competências de 2021 em diante; o buraco de 2017 a 2020, salvo hipóteses excepcionais de interrupção do prazo, ficou para trás. Por isso a conferência periódica do extrato vale tanto quanto a cobrança em si.

Esse tipo de cobrança é conduzido por advogado trabalhista e hoje dispensa deslocamento: a análise do extrato e dos contracheques pode ser feita por WhatsApp, com envio digital dos documentos e procuração assinada eletronicamente, do primeiro contato à audiência. O ponto decisivo é agir enquanto o prazo corre a seu favor.

Perguntas frequentes

O FGTS é descontado do meu salário?

Não. Os 8% são custo do empregador, pagos além do salário. Se aparecer desconto de FGTS no contracheque, há irregularidade dupla: desconto indevido e provável falta de depósito.

Posso sacar os valores assim que a empresa depositar?

Não automaticamente. O dinheiro cai na conta vinculada e só sai nas hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/1990, como dispensa sem justa causa, aposentadoria ou compra da casa própria.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.