Filho com renda própria na declaração de imposto de renda
Existe um mal-entendido difundido sobre este tema: a ideia de que o filho perde a condição de dependente ao passar de certo valor de renda. A lei do imposto de renda não trabalha assim para filhos. Ela impõe limite de idade e, em outra hipótese, limite de rendimentos para ascendentes — e obriga, em todos os casos, a incluir os rendimentos do dependente na declaração.
O que o art. 35 da Lei 9.250/1995 exige do filho
O art. 35 lista quem pode ser considerado dependente. O inciso III alcança a filha, o filho, a enteada ou o enteado até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
O § 1º amplia esse limite: os dependentes dos incisos III e V podem ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Repare no que não está escrito: não há, para o filho, nenhum teto de rendimentos. O critério é idade e, na faixa entre 21 e 24 anos, matrícula em curso superior ou técnico.
O contraste com o inciso VI é revelador: pais, avós e bisavós só podem ser dependentes se não auferirem rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal. O legislador sabia criar limite de renda — e não o fez para filhos.
A consequência que muda a conta
Manter o filho como dependente não é gratuito. Os rendimentos dele passam a integrar a sua declaração, somando-se aos seus para efeito de apuração da base de cálculo.
Do outro lado da equação está a dedução por dependente, fixada pelo art. 8º, II, c, da Lei 9.250/1995 em R$ 2.275,08 por dependente a partir do ano-calendário de 2015, e a possibilidade de deduzir despesas médicas e de instrução do dependente, esta última limitada ao valor anual individual de R$ 3.561,50 previsto na alínea b do mesmo inciso, também a partir do ano-calendário de 2015.
A pergunta prática, portanto, não é se pode: é se compensa. Quando o salário do filho é relevante, a soma dos rendimentos costuma superar o efeito das deduções, e declarar separadamente sai mais barato para a família.
Como fazer a comparação antes de escolher
A simulação é simples e vale a pena fazer todo ano:
- some os rendimentos tributáveis do filho ao seus e apure o imposto na declaração conjunta;
- apure o imposto nas duas declarações separadas, com o filho declarando os próprios rendimentos;
- compare o total pago nas duas hipóteses, considerando as deduções por dependente, com instrução e com despesas médicas;
- verifique se o filho, declarando sozinho, aproveita integralmente a parcela isenta e o desconto simplificado.
A escolha vale para o ano-calendário e pode ser revista no ano seguinte, conforme mudar a renda dele.
Regras que evitam a malha fina
Três cuidados eliminam a maior parte dos problemas. O primeiro: o mesmo dependente não pode constar em mais de uma declaração no mesmo ano-calendário. O § 2º do art. 35 permite que dependentes comuns sejam considerados, opcionalmente, por qualquer um dos cônjuges — mas por apenas um.
O segundo: incluídos os rendimentos do dependente, incluam-se também os bens e direitos dele. O art. 25 da Lei 9.250/1995 exige a relação pormenorizada dos bens do contribuinte e de seus dependentes.
O terceiro: o § 3º trata dos filhos de pais separados, admitindo como dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte em cumprimento de decisão judicial ou acordo — o que evita a disputa entre declarações.
Um exemplo com números plausíveis
Um contribuinte tem um filho de 22 anos, cursando faculdade, que passou a receber bolsa de estágio ao longo do ano. Enquanto o valor era baixo, mantê-lo como dependente compensava, porque a dedução por dependente e a de instrução superavam o acréscimo de base.
Quando o estágio virou contrato de trabalho com salário mais alto, a soma dos rendimentos passou a empurrar a família para faixa superior da tabela, e o efeito das deduções deixou de compensar. A declaração separada passou a ser a opção mais econômica.
Nada disso decorreu de o filho ter perdido a condição de dependente: ele continuava dentro da hipótese do § 1º do art. 35. Mudou apenas a aritmética.
Quando vale conversar com um tributarista
Glosa de dependente e omissão de rendimentos são causas frequentes de retenção em malha, e a correção depois do processamento é mais trabalhosa do que a simulação prévia. Advogado tributarista pode revisar declarações anteriores, avaliar a retificação e conduzir a resposta a intimações da Receita, com documentos tratados de forma remota.
Perguntas frequentes
Filho de 25 anos cursando faculdade ainda é dependente?
O § 1º do art. 35 alcança os maiores até 24 anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Preciso declarar os bens do meu dependente?
Sim. O art. 25 da Lei 9.250/1995 exige a relação pormenorizada dos bens e direitos do contribuinte e de seus dependentes.
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