Locador pessoa física como contribuinte do IBS e da CBS
Nem todo proprietário que vive de aluguel passa a recolher os novos tributos. A lei complementar fixou dois critérios que precisam ser atendidos ao mesmo tempo, e é essa cumulatividade que define quem entra e quem fica de fora do regime regular.
Os dois critérios do art. 251
O art. 251 da Lei Complementar 214/2025 sujeita ao regime específico de bens imóveis as operações realizadas por contribuintes que apurem o IBS e a CBS no regime regular.
O § 1º define quando a pessoa física passa a ser considerada contribuinte. No inciso I, que trata de locação, cessão onerosa e arrendamento, exige que, no ano-calendário anterior, a receita total com essas operações exceda R$ 240.000,00 e que elas tenham por objeto mais de três bens imóveis distintos.
As duas alíneas são cumulativas. Quem tem cinco imóveis e receita anual de R$ 200.000,00 não se enquadra; quem tem dois imóveis e receita de R$ 300.000,00 também não. É preciso ultrapassar os dois patamares.
O § 5º acrescenta que o valor da alínea a será atualizado mensalmente, a partir da publicação da lei complementar, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
A regra que alcança o próprio ano-calendário
Há um segundo dispositivo que costuma passar despercebido. O § 2º do art. 251 estabelece que também será considerada contribuinte no próprio ano-calendário a pessoa física que, no caso de locação, cessão onerosa ou arrendamento, obtenha receita que exceda em 20% o limite previsto na alínea a do inciso I do § 1º.
Ou seja, existe um gatilho imediato: ultrapassado esse patamar dentro do ano corrente, a condição de contribuinte se instala sem esperar o ano seguinte.
A consequência prática é que o acompanhamento não pode ser anual e retrospectivo. Quem está próximo do limite precisa monitorar a receita mês a mês.
Como contar imóveis e receita
Dois detalhes técnicos evitam erro na conta:
- o § 6º remete ao regulamento a definição do que são bens imóveis distintos, para fins dos incisos I e II do § 1º. Enquanto isso não estiver plenamente detalhado, mantenha o controle por matrícula;
- o § 3º, aplicável ao inciso II, exige que os imóveis estejam no patrimônio há menos de cinco anos contados da aquisição, e o § 4º manda contar esse prazo, no caso de bem recebido por meação, doação ou herança, desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, pelo falecido ou pelo doador.
Monte uma planilha simples com uma linha por matrícula, o valor recebido mês a mês e a data de aquisição. É esse controle que responde, a qualquer momento, se você está dentro ou fora.
A locação de curta duração tem regra própria
O art. 253 estabelece que a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte do regime regular, com período não superior a noventa dias ininterruptos, seja tributada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria.
O § 1º, incluído pela Lei Complementar 227/2026, esclarece que se consideram contribuintes do regime regular, para esse fim, as pessoas físicas que atendam ao inciso I do § 1º e ao inciso II do § 2º do art. 251. E o § 2º determina que essas operações sejam incluídas nos limites daqueles dispositivos.
Para quem opera aluguel por temporada em plataformas digitais, essa é a regra central: a receita conta para os limites e o tratamento segue a lógica da hotelaria.
Um exemplo de contagem
Um proprietário tem quatro apartamentos alugados e recebeu R$ 260.000,00 no ano anterior. Ele ultrapassa as duas alíneas do inciso I — mais de três imóveis e receita acima de R$ 240.000,00 — e passa a ser contribuinte do regime regular.
Outro proprietário tem seis imóveis, mas a receita anual soma R$ 180.000,00. Ele não atinge a alínea a e permanece fora do regime, ainda que tenha mais imóveis que o primeiro.
Um terceiro tem três imóveis e receita de R$ 400.000,00. Como a alínea b exige mais de três bens imóveis distintos, ele não se enquadra pelo inciso I — mas precisa observar o § 2º e as demais regras do capítulo conforme a natureza de suas operações.
Quando a posição do proprietário muda de um ano para outro
A posição do proprietário pode mudar de um ano para o outro, e o gatilho é apurado dentro do próprio exercício. Montar esse controle, simular cenários de aquisição e venda e definir a estrutura mais adequada é conversa para um tributarista, que trabalha com as escrituras e os contratos recebidos por canal digital.
Perguntas frequentes
Aluguel de imóvel comercial conta para o limite?
O inciso I do § 1º do art. 251 trata de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, sem restringir o uso; o controle deve considerar todas essas operações.
O limite de R$ 240 mil é corrigido?
Sim. O § 5º do art. 251 prevê atualização mensal desde a publicação da lei complementar, pelo IPCA ou índice que o substitua.
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