Investidor-anjo: aporte de capital que não tira a empresa do Simples
Startups e pequenos negócios em crescimento costumam precisar de capital antes de terem receita suficiente para se sustentar sozinhos. O investidor-anjo é a figura criada pela lei do Simples Nacional para viabilizar esse aporte sem que ele vire sócio da empresa, sem contar como receita bruta e, principalmente, sem colocar em risco a permanência da empresa no regime simplificado.
O que é o aporte de capital do investidor-anjo
O art. 61-A da Lei Complementar 123/2006 permite que a empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte admita aporte de capital que não integra o capital social da empresa. O § 1º exige que as finalidades de fomento à inovação e a investimentos produtivos constem do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.
O § 2º, na redação dada pela Lei Complementar 182/2021, esclarece que esse aporte pode ser feito por pessoa física, pessoa jurídica ou fundo de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, todos denominados investidores-anjos para os efeitos dessa lei.
Por que o investidor-anjo não é sócio
O § 3º do art. 61-A determina que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelos sócios regulares, em nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. O § 4º, inciso I, reforça essa separação: o investidor-anjo não é considerado sócio nem tem direito a gerência ou voto na administração da empresa, resguardada apenas a possibilidade de participação consultiva nas deliberações, conforme o que for pactuado no próprio contrato.
O inciso II do mesmo parágrafo completa a proteção ao afastar a responsabilidade do investidor-anjo por dívidas da empresa, inclusive em recuperação judicial, isolando o risco do negócio da posição de quem apenas aportou capital.
Por que o aporte não conta como receita bruta
A receita bruta que serve de base ao Simples Nacional é definida como o produto da venda de bens e serviços, o resultado de operações em conta alheia e as demais receitas da atividade principal da empresa, conforme o art. 3º, § 1º, da mesma lei. O aporte do investidor-anjo não se enquadra nesse conceito: não é venda, não é prestação de serviço, é entrada de capital de investimento com finalidade específica de fomento, prevista em contrato de participação com prazo determinado. Por isso, mesmo aportes relevantes não elevam a receita bruta acumulada nem aproximam a empresa do teto de permanência no regime.
Perguntas frequentes
O investidor-anjo pode votar em decisões importantes da empresa?
Não tem direito a voto na administração, mas o contrato pode prever participação em caráter estritamente consultivo nas deliberações, conforme a redação atual dada pela Lei Complementar 182/2021.
O investidor-anjo responde por dívidas da empresa em caso de recuperação judicial?
Não. A lei afasta expressamente essa responsabilidade, inclusive em cenário de recuperação judicial da empresa que recebeu o aporte.
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