Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. OPERAÇÃO BOCA DE LOBO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- O édito prisional não possui vício de fundamentação, uma vez que
justificou a necessidade de proteção da ordem pública ante a
gravidade concreta, a estrutura da organização criminosa e a
densidade lesiva dos crimes sob apuração.
- A manutenção da cautela pessoal extrema sempre se sujeita à
verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando
cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua
substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido
o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e
suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade
com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
- Sopesadas a data e a gravidade dos comportamentos narrados na
denúncia (corrupção ativa e passiva, entre 2013 e 2016), as
condições pessoais do suspeito (primariedade e domicílio fixo), seu
afastamento do cargo público anteriormente ocupado, o término do
mandato do administrador estadual em cujo esquema delitivo,
supostamente, haveria auxiliado, bem como a deflagração de várias
medidas para desarticular o esquema criminoso sob apuração,
conclui-se que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado
por medidas outras, menos gravosas à liberdade de locomoção,
principalmente porque o réu, atualmente, não possui influência na
máquina pública fluminense.
- Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a
fixação de providências do art. 319 do CPP a fim de evitar a prática
de novos crimes.
- Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por
cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras
que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e
adequadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. OPERAÇÃO BOCA DE LOBO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O édito prisional não possui vício de fundamentação, uma vez que
justificou a necessidade de proteção da ordem pública ante a
gravidade concreta, a estrutura da organização criminosa e a
densidade lesiva dos crimes sob apuração.
3. A manutenção da cautela pessoal extrema sempre se sujeita à
verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando
cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua
substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido
o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e
suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade
com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
4. Sopesadas a data e a gravidade dos comportamentos narrados na
denúncia (corrupção ativa e passiva, entre 2013 e 2016), as
condições pessoais do suspeito (primariedade e domicílio fixo), seu
afastamento do cargo público anteriormente ocupado, o término do
mandato do administrador estadual em cujo esquema delitivo,
supostamente, haveria auxiliado, bem como a deflagração de várias
medidas para desarticular o esquema criminoso sob apuração,
conclui-se que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado
por medidas outras, menos gravosas à liberdade de locomoção,
principalmente porque o réu, atualmente, não possui influência na
máquina pública fluminense.
5. Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a
fixação de providências do art. 319 do CPP a fim de evitar a prática
de novos crimes.
6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por
cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras
que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e
adequadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião
Reis Júnior.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Dr. ANDRE MIRZA MADURO, pela parte PACIENTE: AFFONSO HENRIQUES
MONNERAT ALVES DA CRUZ
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUBSTITUIÇÃO)
STJ - <<HC 422113>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.