STJ — 542445

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2019-12-17Data da publicação: 2019-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffaf24a07b682cf8205b1ef168730b7e5b7e01283893a255cec0299f79fdca19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913946
Número de registro na fonte
201903230880
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ffaf24a07b682cf8205b1ef168730b7e5b7e01283893a255cec0299f79fdca19
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. OPERAÇÃO BOCA DE LOBO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
  2. O édito prisional não possui vício de fundamentação, uma vez que justificou a necessidade de proteção da ordem pública ante a gravidade concreta, a estrutura da organização criminosa e a densidade lesiva dos crimes sob apuração.
  3. A manutenção da cautela pessoal extrema sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
  4. Sopesadas a data e a gravidade dos comportamentos narrados na denúncia (corrupção ativa e passiva, entre 2013 e 2016), as condições pessoais do suspeito (primariedade e domicílio fixo), seu afastamento do cargo público anteriormente ocupado, o término do mandato do administrador estadual em cujo esquema delitivo, supostamente, haveria auxiliado, bem como a deflagração de várias medidas para desarticular o esquema criminoso sob apuração, conclui-se que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado por medidas outras, menos gravosas à liberdade de locomoção, principalmente porque o réu, atualmente, não possui influência na máquina pública fluminense.
  5. Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a fixação de providências do art. 319 do CPP a fim de evitar a prática de novos crimes.
  6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. OPERAÇÃO BOCA DE LOBO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação, uma vez que justificou a necessidade de proteção da ordem pública ante a gravidade concreta, a estrutura da organização criminosa e a densidade lesiva dos crimes sob apuração. 3. A manutenção da cautela pessoal extrema sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. Sopesadas a data e a gravidade dos comportamentos narrados na denúncia (corrupção ativa e passiva, entre 2013 e 2016), as condições pessoais do suspeito (primariedade e domicílio fixo), seu afastamento do cargo público anteriormente ocupado, o término do mandato do administrador estadual em cujo esquema delitivo, supostamente, haveria auxiliado, bem como a deflagração de várias medidas para desarticular o esquema criminoso sob apuração, conclui-se que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado por medidas outras, menos gravosas à liberdade de locomoção, principalmente porque o réu, atualmente, não possui influência na máquina pública fluminense. 5. Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a fixação de providências do art. 319 do CPP a fim de evitar a prática de novos crimes. 6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Dr. ANDRE MIRZA MADURO, pela parte PACIENTE: AFFONSO HENRIQUES MONNERAT ALVES DA CRUZ

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUBSTITUIÇÃO) STJ - <<HC 422113>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.