Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203202 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d31f069e8d44a5adb41e3c3f2d50cc7c6367466fca38b5017c9350555846a59d. SHA-256 do comentário: 5443014eab88bb1bf7379ebf250ee46ad4d41d79cd91fd2b1898115206f8a78b.
O REsp 2.203.202 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é acidente de trânsito. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
O art. 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente por eles se responsabilizou. A regra parte da ideia de que ninguém deve arcar com consequências de um fato que não podia dominar.
O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.
A responsabilidade objetiva não é ilimitada. O próprio art. 12, em seu parágrafo terceiro, prevê excludentes: o fornecedor não responde se provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser afastada a
responsabilidade do motorista por fato de terceiro (fortuito
externo), diante de acidente de carro, comprovadamente causado por
defeito de fabricação no pneu, que resultou em danos a outrem.
III. Razões de decidir
4. Diante da responsabilidade civil extracontratual derivada de
acidentes automobilísticos, esta Corte tem realizado interpretação a
partir da teoria do corpo neutro, segundo a qual há a exclusão do
nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única
causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo
do agente utilizado como instrumento. A teoria, usualmente invocada
em situações de engavetamento, abrange também hipóteses nas quais o
agente é, de modo inevitável, reduzido a mero instrumento físico por
meio do qual terceiro ocasiona o dano.
5. Compreende-se como involuntária e não volitiva a atuação do
motorista de carro que, em razão do estouro de pneu por - comprovado
- defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com
caminhão, ocasionando a morte do primeiro condutor e danos materiais
ao segundo.
6. Sem desconsiderar que os automóveis são instrumentos com
potencialidade lesiva, não se pode conceber que a mera condução de
veículo seja, de per si, causa suficiente para aplicação automática
da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código
Civil), ainda mais quando o automóvel se encontra em velocidade
compatível com a via e com sinais de manutenção regular.
7. No recurso sob julgamento, conclui-se que o defeito do produto
(art. 12 do Código de Defesa do Consumidor) configura fortuito
externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade
entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a
responsabilidade do espólio do de cujos pelo pagamento da
indenização.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ESTOURO DE PNEU. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. RESPONSABILIDADE. AFASTADA. REFORMA
DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a
sentença que condenou o espólio do de cujos ao pagamento de
indenização por danos materiais decorrentes de sinistro veicular.
2. Recurso especial interposto em 19/1/2024 e concluso ao gabinete
em 19/3/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser afastada a
responsabilidade do motorista por fato de terceiro (fortuito
externo), diante de acidente de carro, comprovadamente causado por
defeito de fabricação no pneu, que resultou em danos a outrem.
III. Razões de decidir
4. Diante da responsabilidade civil extracontratual derivada de
acidentes automobilísticos, esta Corte tem realizado interpretação a
partir da teoria do corpo neutro, segundo a qual há a exclusão do
nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única
causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo
do agente utilizado como instrumento. A teoria, usualmente invocada
em situações de engavetamento, abrange também hipóteses nas quais o
agente é, de modo inevitável, reduzido a mero instrumento físico por
meio do qual terceiro ocasiona o dano.
5. Compreende-se como involuntária e não volitiva a atuação do
motorista de carro que, em razão do estouro de pneu por - comprovado
- defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com
caminhão, ocasionando a morte do primeiro condutor e danos materiais
ao segundo.
6. Sem desconsiderar que os automóveis são instrumentos com
potencialidade lesiva, não se pode conceber que a mera condução de
veículo seja, de per si, causa suficiente para aplicação automática
da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código
Civil), ainda mais quando o automóvel se encontra em velocidade
compatível com a via e com sinais de manutenção regular.
7. No recurso sob julgamento, conclui-se que o defeito do produto
(art. 12 do Código de Defesa do Consumidor) configura fortuito
externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade
entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a
responsabilidade do espólio do de cujos pelo pagamento da
indenização.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - FATO DE TERCEIRO - ATITUDE VOLITIVA - DEVER
DE INDENIZAR)
STJ - <<REsp 1713105>>-SP
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - FATO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO
VOLITIVO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO)
STJ - <<REsp 1796300>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00012
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203202 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d31f069e8d44a5adb41e3c3f2d50cc7c6367466fca38b5017c9350555846a59d. SHA-256 do comentário:5443014eab88bb1bf7379ebf250ee46ad4d41d79cd91fd2b1898115206f8a78b.