Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.924.158 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual, recuperação judicial e habilitação de crédito. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.924.158 do STJ: direito processual e recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Sair da empresa sem receber a rescisão coloca o trabalhador numa situação difícil, e a lei cria um estímulo para que ao menos o incontroverso seja pago logo. O art. 467 da CLT é esse mecanismo: ele mira as verbas sobre as quais não há discussão real e as encarece se não forem quitadas na primeira audiência. Entender o alcance exato dessa regra evita
Trecho de Art. 467 da CLT: multa de 50% na 1ª audiência · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Depois da dispensa, a espera pelo acerto costuma ser tensa, e a lei coloca um limite claro nessa demora. O artigo 477 da CLT determina que, na extinção do contrato, o empregador deve pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão em até dez dias contados do término do contrato. Esse prazo único vale tanto para quem cumpre aviso prévio
Trecho de Artigo 477 da CLT: prazo da rescisão · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: rescisao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.992.192 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, assembleia geral de credores e deliberação sobre o plano recuperatório. Esta página
Trecho de REsp 1.992.192 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
Precedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais,
constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores
relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em
relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser
classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como
crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005.
Precedentes.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais,
constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores
relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em
relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser
classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como
crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FGTS - NATUREZA
TRABALHISTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2621635>>-MT, <<REsp 848660>>-RS
(RELAÇÃO TRABALHISTA - DANO MORAL - NATUREZA TRABALHISTA DO CRÉDITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1729119>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00041 INC:00001
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00467 ART:00477
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.