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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E
256, I, DO RISTJ). APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTAS.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 57, §§ 3º E
4º, E ART. 58, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO
ESPECIAL AFETADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e
§1º, do CPC/2015:
1.1 Definir se é possível a utilização de prova emprestada,
relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de
comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos
aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido
pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes
nocivos.
- Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a
suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante
o art. 1.037, II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ.
- Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/9/2016): REsp n. 2.124.922/RJ e REsp n. 2.164.976/RJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E
256, I, DO RISTJ). APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTAS.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 57, §§ 3º E
4º, E ART. 58, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO
ESPECIAL AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e
§1º, do CPC/2015:
1.1 Definir se é possível a utilização de prova emprestada,
relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de
comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos
aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido
pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes
nocivos.
2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a
suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante
o art. 1.037, II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ.
3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/9/2016): REsp n. 2.124.922/RJ e REsp n. 2.164.976/RJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é possível a
utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em
outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das
atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha
sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão
do trabalhador a agentes nocivos." e, igualmente por unanimidade,
suspender o processamento de todos os processos que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante
o art. 1.037, II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I ART:0256L
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.