Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE IDOSO E
INTERDITADO CIVILMENTE. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA
DA INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO E À
INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO REIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos
extraídos dos autos, como a gravidade da conduta. A narrativa da
ofendida, menor de idade, indica conduta típica de estupro de
vulnerável, praticada em contexto de autoridade e confiança
familiar. 2. Além da gravidade, o abalo psicológico da vítima e a
necessidade de garantir sua integridade física e emocional,
justificam a adoção da medida mais gravosa.
- Soma-se a isso, o fato de a família do acusado ter procurado os
genitores da vítima com o intuito de dissuadi-los da denúncia, fato
que reforça a potencialidade de risco à instrução e à tranquilidade
da vítima.
- A contemporaneidade dos fundamentos que embasam a prisão
preventiva resta evidenciada quando há fatos recentes demonstrando
risco à instrução processual, como a tentativa de dissuasão da
vítima ou de seus familiares.
- A interdição civil e a condição de pessoa idosa, por si sós, não
afastam a possibilidade de custódia cautelar, quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
- A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do
art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o
estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não
há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade
prisional.
- Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da
impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o
acolhimento do pedido.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE IDOSO E
INTERDITADO CIVILMENTE. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA
DA INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO E À
INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO REIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos
extraídos dos autos, como a gravidade da conduta. A narrativa da
ofendida, menor de idade, indica conduta típica de estupro de
vulnerável, praticada em contexto de autoridade e confiança
familiar. 2. Além da gravidade, o abalo psicológico da vítima e a
necessidade de garantir sua integridade física e emocional,
justificam a adoção da medida mais gravosa.
3. Soma-se a isso, o fato de a família do acusado ter procurado os
genitores da vítima com o intuito de dissuadi-los da denúncia, fato
que reforça a potencialidade de risco à instrução e à tranquilidade
da vítima.
4. A contemporaneidade dos fundamentos que embasam a prisão
preventiva resta evidenciada quando há fatos recentes demonstrando
risco à instrução processual, como a tentativa de dissuasão da
vítima ou de seus familiares.
5. A interdição civil e a condição de pessoa idosa, por si sós, não
afastam a possibilidade de custódia cautelar, quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do
art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o
estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não
há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade
prisional.
7. Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da
impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o
acolhimento do pedido.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E PERICULOSIDADE
- MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 212647>>, <<HC 219565>>, <<AgRg no HC 687840>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE
SOCIAL DO AGENTE - PRESERVAÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no HC 696157>>-SP, <<AgRg no RHC 170651>>-MA
STF - [[HC 137234]], [[HC 136298]], [[HC 136935]]
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 564852>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE E
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO)
STJ - <<RHC 58378>>-MG
STF - [[HC-AGR 144556]]-DF, [[HC 131905]]-BA, [[HC 152265]]-SP
(INTERDIÇÃO CIVIL - CULPABILIDADE PENAL)
STJ - <<HC 49767>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:0012C
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.