STJ — 1990495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51ed1b90cba4e776afbf185b2d6701c340a835c4908618b8cbbab2f0eba3cb43
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. DÍVIDA CONTRAÍDA
ENTRE OS EX-CONVIVENTES PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL QUE SERVIA
DE MORADIA AO CASAL APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONVIVENCIAL.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO PROPOSTA PELA EX-CONVIVENTE. ALIENAÇÃO E
PENHORA DE SUA QUOTA-PARTE PELO CREDOR. ADJUDICAÇÃO DA INTEGRALIDADE
DO IMÓVEL PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA LOCATÍCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
AFASTADA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE AS PARTES, EM
RAZÃO DA QUAL A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA. IRRELEVÂNCIA. PRESERVAÇÃO DO
PRODUTO DA ALIENAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. EXTENSÃO INADMISSÍVEL.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEI Nº 8.009/90. CONDOMÍNIO.
CONDICIONAMENTO DA ADJUDICAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO
CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA RELACIONADA AO MESMO IMÓVEL QUE PODE
SER SATISFEITO COM A ADJUDICAÇÃO. ONERAÇÃO EXCESSIVA AO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE. SUBVERSÃO DA LÓGICA DO PROCESSO EXECUTIVO.
1- Recurso especial interposto em 09/12/2021 e atribuído à Relatora
em 26/04/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a respeito da
configuração do imóvel e do produto de sua alienação como bem de
família, sobretudo na hipótese em que pedida, pela parte que dessa
proteção se beneficiaria, a extinção do condomínio e alienação do
bem; e (ii) a quem cabe provar que aquele é o único imóvel para fins
de reconhecimento como bem de família e, consequentemente, como bem
impenhorável.
3- É admissível a penhora de imóvel, em regime de copropriedade,
quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de
um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres
devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel, eis
que o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação
propter rem e, assim, enquadra-se nas exceções previstas no art. 3º,
IV, da Lei 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de
família. Precedente.
4- Conquanto existam nuances fáticas específicas, em especial o fato
de que, na hipótese, discute-se a possibilidade de penhora ou de
adjudicação do bem em decorrência de dívida contraída entre
ex-conviventes pelo uso exclusivo do imóvel que habitavam ao tempo
da união estável, há similitude suficiente para impor a mesma
solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual onde há a
mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.
5- Não é razoável, mantendo a extinção do condomínio que foi
pleiteada pela própria recorrente, determinar a alienação do imóvel
que até então era protegido como bem de família, mas preservar o
produto de sua alienação sob o manto da impenhorabilidade que
recaía, especificamente, sobre o imóvel, eis que essa hipótese não
está contemplada pela Lei nº 8.009/90.
6- Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo
recorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos
moldes do art. 1.322 do CC/2002, quando aquele possui crédito,
oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser
satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso
equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo
integralmente a lógica do processo executivo.
7- Recurso especial conhecido e não-provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e a
retificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial com fundamentação
nos acréscimos trazidos no voto-vista, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
- urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1322
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