STJ — 2104125
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c344e73e6c1e2cea4ad50806cfb7c1d6a04086567b39ea35eae1b61a356113d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE
RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a
periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC
pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de
ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em
preclusão ou ofensa à coisa julgada.
2. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o exame do valor
atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em
relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso, a agravada cumpriu com atraso, mas integralmente, a
ordem judicial, uma vez que excluiu a restrição lançada em nome do
agravante por suspeita de envolvimento em crime de roubo. Dessa
forma, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que
diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes, do montante
de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil
reais), máxime porque as astreintes não devem constituir via
geradora de enriquecimento indevido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1606357 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1975411 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-08-30 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 16334 — PETIÇÃO · 2026-04-14 · 1 referência(s) em comum
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