STJ — 2094213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95195d0d4ec90c1ae066c69fe7afcc79cea4a2125008d5ffaea182080d2e84ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
  2. Na hipótese, verifica-se que o acusado, agente da Polícia Federal, no momento do fato, estava fora de situação de atividade, tendo sido o suposto delito cometido por motivos alheios as suas funções, o que afasta a competência da Justiça Federal, mesmo que tenha sido utilizada a arma da corporação. Precedentes.
  3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
  4. A despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve prejuízo na ausência de juntada nos autos da carta precatória, uma vez que era possível o acesso aos depoimentos prestados mediante expedição de carta precatória, com a simples utilização da senha fornecida pelo Juízo Deprecado, o qual se encontram na "nuvem", com livre acesso para sua análise, bastando para tanto mera consulta aos autos.
  5. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
  6. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente com o emprego de recurso que impossibilitou sua defesa. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de reconhecer que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, nesta instância especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Na hipótese, verifica-se que o acusado, agente da Polícia Federal, no momento do fato, estava fora de situação de atividade, tendo sido o suposto delito cometido por motivos alheios as suas funções, o que afasta a competência da Justiça Federal, mesmo que tenha sido utilizada a arma da corporação. Precedentes. 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve prejuízo na ausência de juntada nos autos da carta precatória, uma vez que era possível o acesso aos depoimentos prestados mediante expedição de carta precatória, com a simples utilização da senha fornecida pelo Juízo Deprecado, o qual se encontram na "nuvem", com livre acesso para sua análise, bastando para tanto mera consulta aos autos. 5. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 6. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente com o emprego de recurso que impossibilitou sua defesa. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de reconhecer que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, nesta instância especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<HC 417158>>-SC, <<HC 45726>>-PR, <<CC 170201>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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