STJ — 212239

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1916efd986eececc57ec55fdda7a49abf6726a752cf348bd1933e906817ceb52

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - INVIABILIDADE DE SE EXAMINAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR NA VIA ELEITA - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO TORNA ILEGAL A ORDEM DE PRISÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 2. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 3. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes. 4. Recurso desprovido. Liminar revogada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, e o voto do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso ordinário, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e revogar a liminar, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro MARCO BUZZI a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica