STJ — 1005318
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Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE
PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA
DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAIORIDADE. SÚMULA Nº
358/STJ.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas
corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de
desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento,
sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em
excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de
poder, o que não é o caso dos autos.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando
não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura
da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do
processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese,
o devedor deixou de efetuar o pagamento da verba alimentar.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir real
capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado,
porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do
presente writ. Precedentes.
4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para
a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na
hipótese, não se tem prova nos autos acerca da atual situação do
exequente.
5. A autorização para cumprimento da prisão em regime domiciliar
demanda a demonstração efetiva da debilidade grave e da
impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Precedentes. No caso, ausente prova a corroborar o deferimento
excepcional.
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1089589 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1035823 — HABEAS CORPUS · 2025-11-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 213316 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2025-08-21 · 1 referência(s) em comum
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