Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE ICMS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. O AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA REMESSA NECESSÁRIA CONJURA O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. ART. 434 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, combinada com repetição de indébito, objetivando a restituição de pagamentos a título de ICMS, no regime de substituição tributária para…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, COMBINADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE ICMS. NÃO HÁ
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. O AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA
REMESSA NECESSÁRIA CONJURA O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELATUM. ART. 434 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídico-tributária, combinada com repetição de indébito,
objetivando a restituição de pagamentos a título de ICMS, no regime
de substituição tributária para frente, em razão de a base de
cálculo presumida ter valor superior à base de cálculo efetiva. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a
questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos
embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do
CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 3/5/2024.
III - No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a
sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato
constitutivo de sua pretensão relativamente ao recolhimento, em
excesso, do valor do ICMS, na qualidade de substituta tributária.
Entendeu ainda que a questão atinente ao cumprimento do ônus
probatório foi acobertada pelos efeitos da preclusão. No caso, a
sentença foi de procedência, estando sujeita ao reexame necessário,
nos termos do art. 496 do CPC/2015. O entendimento desta Corte
Superior é que o amplo efeito devolutivo da remessa necessária
conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum, uma vez que
não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente
impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n.
1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017.
IV - Ademais, esta Corte Superior entende que a regra prevista no
art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a
inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários
para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se,
após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja,
decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido
conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do 435 do
CPC/2015, o que não se aplica ao caso, quando a empresa deveria
comprovar os fatos constitutivos com documentos fiscais. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024;
AgInt no AREsp n. 2.541.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2475185>>-AM
(REMESSA NECESSÁRIA - EFEITO DEVOLUTIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1700340>>-PB, <<REsp 1604444>>-CE
(INSTRUÇÃO DA INICIAL OU DA CONTESTAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1987680>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2541998>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00434 ART:00496 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2866064 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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