STJ — 1912953

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fa04c431e3c908b5d7950cf5660c577ec080f06b366e8e67025a6b464b616f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC/2015, constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o Erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública.
  2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
  3. Entende-se perfeitamente possível a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgamento do reexame necessário, mesmo quando a matéria não for suscitada em sede de apelação, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo que a negativa do Tribunal de origem em examinar o vício de integração ofende o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. O reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC/2015, constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o Erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Entende-se perfeitamente possível a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgamento do reexame necessário, mesmo quando a matéria não for suscitada em sede de apelação, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo que a negativa do Tribunal de origem em examinar o vício de integração ofende o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - <<EREsp 970708>>-BA (REEXAME DE NECESSÁRIO - OMISSÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1573993>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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