Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º,
1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA
EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a
inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a
suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a
exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a
consumidor final contribuinte do imposto.
- Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como
o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da
intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte
delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC/2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações
interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto
estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996
(Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.
190/2022".
- Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental
24/2016).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º,
1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA
EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a
inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a
suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a
exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a
consumidor final contribuinte do imposto.
2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como
o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da
intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte
delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC/2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações
interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto
estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996
(Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.
190/2022".
3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental
24/2016).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a cobrança de
ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final
contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei
Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 190/2022." e, igualmente por unanimidade,
determinar, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão
do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos,
que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada
a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00001 ART:01037 ART:01038
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.