Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c034e25cbcf37c7e42fc033350b0ddc886d837b5117350fce5f67ceda96ea18
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia (REsp n. 2.191.364 e
REsp n. 2.198.235) relativa à inclusão do IPI não recuperável na
base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da
Cofins no regime não cumulativo.
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o IPI não
recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de
cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
6. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no
território nacional.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.833/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de
controvérsia. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não
recuperável. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia (REsp n. 2.191.364 e
REsp n. 2.198.235) relativa à inclusão do IPI não recuperável na
base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da
Cofins no regime não cumulativo.
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o IPI não
recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de
cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
6. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no
território nacional.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.833/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o IPI não
recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para
revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao
PIS/Pasep e da Cofins." e, igualmente por unanimidade, determinar,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versam sobre a questão e tramitam no território nacional, conforme
proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
STJ — 2216186 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO