Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente reclamação ajuizada sob o fundamento de
inobservância da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência
n. 1, pela Segunda Seção do STJ. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do
recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério
Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
averiguar se é cabível a reclamação, nos termos do art. 988, IV, do
CPC/2015, para assegurar o cumprimento de tese firmada em Incidente
de Assunção de Competência, quando há distinção fática apontada pelo
acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação é cabível para assegurar o
cumprimento de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência,
conforme o art. 988, IV, do CPC, sendo desnecessário o esgotamento
da instância ordinária (Rcl n. 45.753/DF, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 2/10/2023).4. Contudo, para o cabimento da
reclamação exige-se aderência estrita entre o ato reclamado e o
conteúdo da decisão paradigmática.5. A existência de fundamentos
autônomos no acórdão reclamado, como a preclusão da questão relativa
à prescrição intercorrente, evidencia distinção relevante que
inviabiliza o conhecimento da reclamação (AgInt na Rcl n. 46.423/SP,
rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/3/2024).6. A
reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para
reexame do conjunto fático-probatório, circunstância reiteradamente
vedada pela jurisprudência do STJ (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl n.
48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO
RECLAMADO E A TESE FIXADA NO IAC. REVISÃO FÁTICA INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente reclamação ajuizada sob o fundamento de
inobservância da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência
n. 1, pela Segunda Seção do STJ. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do
recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério
Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
averiguar se é cabível a reclamação, nos termos do art. 988, IV, do
CPC/2015, para assegurar o cumprimento de tese firmada em Incidente
de Assunção de Competência, quando há distinção fática apontada pelo
acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação é cabível para assegurar o
cumprimento de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência,
conforme o art. 988, IV, do CPC, sendo desnecessário o esgotamento
da instância ordinária (Rcl n. 45.753/DF, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 2/10/2023).4. Contudo, para o cabimento da
reclamação exige-se aderência estrita entre o ato reclamado e o
conteúdo da decisão paradigmática.5. A existência de fundamentos
autônomos no acórdão reclamado, como a preclusão da questão relativa
à prescrição intercorrente, evidencia distinção relevante que
inviabiliza o conhecimento da reclamação (AgInt na Rcl n. 46.423/SP,
rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/3/2024).6. A
reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para
reexame do conjunto fático-probatório, circunstância reiteradamente
vedada pela jurisprudência do STJ (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl n.
48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
(FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS - ACÓRDÃO RECLAMADO)
STJ - <<AgInt na Rcl 46423>>-SP
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na Rcl 48096>>-MT, <<Rcl 48251>>-AP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.