STJ — 2227844
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.
1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros
remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as
taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros
critérios previamente definidos..
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos,
fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode
ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado,
devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n.
2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.
3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação
jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa
recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de
repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta
Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a
importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do
STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.
4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios
estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda
Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no
Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho
Nacional de Justiça.
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a
abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de
superar a taxa média de mercado à época da contratação.
6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos
acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas
contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas
Cortes ordinárias.
7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das
taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou
de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo
para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos
bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais
interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos
recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros
remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da
contratação.
8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em
recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que
versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade afetar o
presente recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, para firmar tese a respeito
das seguintes questões federais: "I) suficiência ou não da adoção
das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil
ou de outros critérios previamente definidos como fundamento
exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em
contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais
interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos
recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros
remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da
contratação". Por unanimidade, determinar-se a suspensão dos
recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ
ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2273410 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2216186 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3025455 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
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