STJ — 2193673

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-09-23Data Publicacao: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aabe1f44c164d1b5ff886e22c349602b7011cff8c303ec5707a44d4d6e473d13

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de recusa da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução fiscal, por inobservância à ordem legal.

II. Questão em discussão

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.

III. Razões de decidir

3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.

IV. Dispositivo e tese

4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023. .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. Processo Civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de recusa da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução fiscal, por inobservância à ordem legal. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023. .

Dispositivo transcrito

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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