O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 1.872.318 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sentença de improcedência, fundamentação genérica e vício citra petita. Esta página transcreve o texto oficial
O REsp 2.212.082 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação per relationem, multa por embargos de declaração e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n.
1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos
contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da
apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a
fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é,
palavra por palavra) da sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per
relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de
decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir -
resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o
disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II,
do CPC de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os
integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir
decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que
não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder,
que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do
ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela
parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu
"controle externo e difuso" pela sociedade.
4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas
determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o
magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme
preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.
5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de
compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as
resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a
discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou
doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à
guisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial" (REsp n.
209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma,
julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).
6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência -
como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo
STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o
entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado,
contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do
julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292
QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE
n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal
Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a
jurisprudência do STJ.
7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do
artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se
à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto
com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na
hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas
alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum
argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo
julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos
fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos
na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
26/11/2019, DJe de 10/12/2019).
8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o
julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se
que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam
a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento
da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o
relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e
discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por
referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os
elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.
9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo
interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se
silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da
fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos
argumentos apresentados pela autora desde a réplica.
Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação
jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por
consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela
Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do
CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é
permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão
anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente,
ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o
julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada
uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de
decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º
do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de
apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo
colegiado."
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão
recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º
do artigo 1.026 do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE
GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n.
1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos
contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da
apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a
fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é,
palavra por palavra) da sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per
relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de
decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir -
resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o
disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II,
do CPC de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os
integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir
decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que
não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder,
que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do
ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela
parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu
"controle externo e difuso" pela sociedade.
4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas
determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o
magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme
preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.
5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de
compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as
resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a
discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou
doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à
guisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial" (REsp n.
209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma,
julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).
6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência -
como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo
STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o
entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado,
contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do
julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292
QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE
n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal
Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a
jurisprudência do STJ.
7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do
artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se
à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto
com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na
hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas
alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum
argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo
julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos
fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos
na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
26/11/2019, DJe de 10/12/2019).
8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o
julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se
que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam
a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento
da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o
relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e
discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por
referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os
elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.
9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo
interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se
silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da
fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos
argumentos apresentados pela autora desde a réplica.
Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação
jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por
consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela
Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do
CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é
permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão
anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente,
ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o
julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada
uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de
decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º
do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de
apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo
colegiado."
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão
recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º
do artigo 1.026 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão
recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º
do artigo 1.026 do CPC, fixando a seguinte tese repetitiva para o
Tema 1306/STJ: "A técnica da fundamentação por referência (per
relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos
de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de
decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões
relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise
pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do
artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da
decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento
de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo
para ser apreciado pelo colegiado.", nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Raul
Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNÇÃO TELEOLÓGICA)
STJ - <<REsp 209048>>-RJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - {{AREsp 2919552}}-RS, {{REsp 2214708}}-MG
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgRg no HC 961849>>-SP, <<AgRg no HC 831046>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2223170>>-RS, <<AgRg no RHC 207157>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2514508>>-SE,
<<AgRg no REsp 2116448>>-RJ, <<AgInt no REsp 1720344>>-CE,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1978837>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2161807>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2573041>>-RS,
<<AgInt no REsp 2094842>>-ES,
<<AgInt no AREsp 938017>>-SP
STF - [[RE-AgR 1542987]], [[RE-AgR 1532343]],
[[RE-AgR 1494562]], [[ARE-AgR 1483737]],
[[RE-AgR 1409423]],
[[AI-QO-RG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339),
[[RE-ED-AgR 1397056]]-MA, [[AI-AgR-ED 825520]]-SP
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 996192>>-SP
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - NULIDADE -
JULGAMENTO GENÉRICO)
STJ - <<REsp 2050338>>-MA,
<<AgInt no AgInt no REsp 2022682>>-MA,
<<AgInt no AgInt no REsp 2041338>>-MA,
<<AgInt no REsp 2041746>>-MA,
<<AgInt no REsp 2044848>>-MA,
<<AgInt no REsp 2017557>>-MA,
<<AgInt no REsp 2108558>>-MA,
<<AgInt no REsp 2017578>>-MA, {{REsp 2121894}}-MA,
{{REsp 2152450}}-MA, {{AREsp 2751011}}-MA,
{{REsp 2180720}}-MA, {{REsp 2026432}}-MA,
{{REsp 2176107}}-MA, {{REsp 2022663}}-MA,
{{AgInt no REsp 2079557}}-MA, {{REsp 2142658}}-MA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00489 PAR:00001
INC:00004 ART:01021 PAR:00003 ART:01022 ART:01026
PAR:00002 ART:01036
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00020 ART:00021
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.