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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a sistemática constitucional, o recurso cabível
contra acórdão que denega a ordem de habeas corpus é o recurso
ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.
Por essa razão, é incabível a utilização do writ como sucedâneo
recursal, salvo em situações excepcionais, em que verificada
flagrante ilegalidade, o que não se configurou na hipótese.
- Não se verifica nulidade na busca domiciliar em hipótese na qual
os policiais militares, após abordagem veicular baseada em fundada
suspeita e constatação de adulteração de sinais identificadores de
veículo roubado, dirigiram-se ao endereço indicado pelo próprio
agravante, onde, do lado de fora e com portão aberto, perceberam
forte odor de maconha e visualizaram substância entorpecente por
janela aberta.
- Além disso, há notícia de que a casa em que foram encontrados os
entorpecentes se tratava de imóvel inabitado, não resguardado pela
proteção conferida pela Constituição Federal própria dos domicílios,
o que reforça a conclusão de ausência de nulidade.
- Apuração posterior confirmou que o imóvel era locado pelo
agravante, sendo apreendidos diversos elementos que o vinculam
diretamente ao tráfico de drogas, tais como grande quantidade de
entorpecentes, balanças de precisão e conteúdo extraído de aparelho
celular.
- A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos
concretos, notadamente a expressiva quantidade e variedade de drogas
apreendidas - 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida
aproximada de 70,78 gramas, 01 (um) tijolo de cocaína em forma de
crack, com massa líquida aproximada de 577,10 gramas, e 83 (oitenta
e três) tijolos de maconha, com massa líquida 51.573,65 gramas -, e
os antecedentes criminais do agravante, o qual é reincidente,
ostentando condenações definitivas por tráfico, corrupção ativa e
lesão corporal de natureza grave.
- A contemporaneidade da medida cautelar foi observada, uma vez que
a prisão foi decretada no momento em que a Autoridade Policial
obteve conhecimento aprofundado acerca da prática do tráfico de
drogas pelo agravante.
- Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando o
feito segue seu curso de forma regular, não se verificando desídia
no magistrado na condução do feito.
- Ademais, consta que a custódia foi decretada em 16/4/2025, e
quando proferido o acórdão, em 3/6/2025, ainda não havia sido
cumprido o mandado de prisão.
- "(...) a condição de foragido do suspeito afasta a alegação de
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Nesse
sentido, também no âmbito desta Corte, "o fato dos agravantes
encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso
de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n.
796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
15/6/2023)". (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
- Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar,
mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática constitucional, o recurso cabível
contra acórdão que denega a ordem de habeas corpus é o recurso
ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.
Por essa razão, é incabível a utilização do writ como sucedâneo
recursal, salvo em situações excepcionais, em que verificada
flagrante ilegalidade, o que não se configurou na hipótese.
2. Não se verifica nulidade na busca domiciliar em hipótese na qual
os policiais militares, após abordagem veicular baseada em fundada
suspeita e constatação de adulteração de sinais identificadores de
veículo roubado, dirigiram-se ao endereço indicado pelo próprio
agravante, onde, do lado de fora e com portão aberto, perceberam
forte odor de maconha e visualizaram substância entorpecente por
janela aberta.
3. Além disso, há notícia de que a casa em que foram encontrados os
entorpecentes se tratava de imóvel inabitado, não resguardado pela
proteção conferida pela Constituição Federal própria dos domicílios,
o que reforça a conclusão de ausência de nulidade.
4. Apuração posterior confirmou que o imóvel era locado pelo
agravante, sendo apreendidos diversos elementos que o vinculam
diretamente ao tráfico de drogas, tais como grande quantidade de
entorpecentes, balanças de precisão e conteúdo extraído de aparelho
celular.
5. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos
concretos, notadamente a expressiva quantidade e variedade de drogas
apreendidas - 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida
aproximada de 70,78 gramas, 01 (um) tijolo de cocaína em forma de
crack, com massa líquida aproximada de 577,10 gramas, e 83 (oitenta
e três) tijolos de maconha, com massa líquida 51.573,65 gramas -, e
os antecedentes criminais do agravante, o qual é reincidente,
ostentando condenações definitivas por tráfico, corrupção ativa e
lesão corporal de natureza grave.
6. A contemporaneidade da medida cautelar foi observada, uma vez que
a prisão foi decretada no momento em que a Autoridade Policial
obteve conhecimento aprofundado acerca da prática do tráfico de
drogas pelo agravante.
7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando o
feito segue seu curso de forma regular, não se verificando desídia
no magistrado na condução do feito.
8. Ademais, consta que a custódia foi decretada em 16/4/2025, e
quando proferido o acórdão, em 3/6/2025, ainda não havia sido
cumprido o mandado de prisão.
9. "(...) a condição de foragido do suspeito afasta a alegação de
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Nesse
sentido, também no âmbito desta Corte, "o fato dos agravantes
encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso
de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n.
796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
15/6/2023)". (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
10. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar,
mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO, <<AREsp 2627931>>-GO,
<<AgRg no HC 867685>>-SP
STF - [[RHC 229514]]-PE
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CIRCUNSTÂNCIA ANTECEDENTES - SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<RCD no HC 806008>>-BA
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMÓVEL DESABITADO)
STJ - <<HC 899557>>-RJ, <<AgRg no HC 873670>>-AL,
<<AgRg no HC 625952>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
STF - [[AgRg no HC 210312]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
STF - [[AgRg no HC 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - VERIFICAÇÃO)
STJ - <<RHC 137591>>-MG, <<AgRg no HC 992408>>-RJ,
<<AgRg no RHC 209390>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - RÉU FORAGIDO)
STJ - <<AgRg no HC 971795>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP,
<<AgRg no HC 779709>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.