STJ — 1835795

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d6177be3e191713041cd0b1751267e71dc392bdae2f8ca7fe499fba94822468

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discussão oriunda de execução de título executivo extrajudicial, na qual deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir patrimônio de pessoa jurídica diversa - ABEXA - daquela incluída originariamente no polo passivo da execução.
  2. Constatação de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial entre a executada originária e a incluída no polo passivo, o que corroborado por laudo de administrador judicial designado para este fim.
  3. Desacolhimento pelo juízo singular dos embargos de terceiro opostos por terceira interessada - APEX - a qual já participara ativamente nos autos da execução, deduzindo pretensão contrária à desconsideração inversa da personalidade jurídica da ABEXA e resistindo à liberação dos valores penhorados na conta bancária desta última.
  4. Matérias relativas à natureza pública ou privada, origem e titularidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada ABEXA, via BACEN-JUD, que já haviam sido decididas por ocasião do pronunciamento judicial que deferira a desconsideração inversa da personalidade jurídica e o levantamento de valores objeto de bloqueio bancário.
  5. Impossibilidade de rediscussão da questão em sede de embargos de terceiro, diante da imutabilidade do provimento judicial operada, sobretudo considerando as pretensões já deduzidas pela embargante e afastadas, no curso da execução. Doutrina. Precedentes.
  6. Afastamento da multa por litigância de má-fé à ora recorrente, corolário da omissão verificada no acórdão de origem, que tornara legítima a oposição dos embargos de declaração, como forma de buscar a integração e perfectibilização do quanto decidido. Consequência lógica e jurídica, do provimento do presente recurso especial, com reconhecimento do direito de fundo invocado.
  7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Discussão oriunda de execução de título executivo extrajudicial, na qual deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir patrimônio de pessoa jurídica diversa - ABEXA - daquela incluída originariamente no polo passivo da execução. 2. Constatação de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial entre a executada originária e a incluída no polo passivo, o que corroborado por laudo de administrador judicial designado para este fim. 3. Desacolhimento pelo juízo singular dos embargos de terceiro opostos por terceira interessada - APEX - a qual já participara ativamente nos autos da execução, deduzindo pretensão contrária à desconsideração inversa da personalidade jurídica da ABEXA e resistindo à liberação dos valores penhorados na conta bancária desta última. 4. Matérias relativas à natureza pública ou privada, origem e titularidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada ABEXA, via BACEN-JUD, que já haviam sido decididas por ocasião do pronunciamento judicial que deferira a desconsideração inversa da personalidade jurídica e o levantamento de valores objeto de bloqueio bancário. 5. Impossibilidade de rediscussão da questão em sede de embargos de terceiro, diante da imutabilidade do provimento judicial operada, sobretudo considerando as pretensões já deduzidas pela embargante e afastadas, no curso da execução. Doutrina. Precedentes. 6. Afastamento da multa por litigância de má-fé à ora recorrente, corolário da omissão verificada no acórdão de origem, que tornara legítima a oposição dos embargos de declaração, como forma de buscar a integração e perfectibilização do quanto decidido. Consequência lógica e jurídica, do provimento do presente recurso especial, com reconhecimento do direito de fundo invocado. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1447224>>-MG, <<REsp 1620710>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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