STJ — 1919562

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9925fb80ea91283e392ac2b44661d90ad2b4fd39809a602b10d31bbbdb3810ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825153
Número de registro na fonte
202101865176
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUESTIONADOS SOBRE A GESTÃO DE LIQUIDANTE. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ABERTURA DE NOVO PRAZO DE CINCO DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE LEGAL DO ART. 101, § 2º, DO NCPC QUE PRESSUPÕE CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. O art. 101, § 2º, do NCPC vem a disciplinar o indeferimento da gratuidade em primeiro grau de jurisdição. Ao tratar da nova abertura de prazo para recolhimento do preparo em virtude da confirmação da denegação ou revogação da gratuidade que se referir a provimento de órgão revisor em grau superior de jurisdição em relação àquele em que proferida a decisão desafiada por agravo de instrumento (interlocutória) ou apelação (sentença).
  3. Contra a decisão de admissibilidade do recurso especial que lhe nega seguimento, o único recurso cabível é aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, salvo hipóteses de decisão efetivamente incognoscível para o seu aviamento, o que não é o caso dos autos. Logo, a oposição em tais casos de embargos de declaração não tem o condão de interromper prazo para o agravo em recurso especial. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUESTIONADOS SOBRE A GESTÃO DE LIQUIDANTE. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ABERTURA DE NOVO PRAZO DE CINCO DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE LEGAL DO ART. 101, § 2º, DO NCPC QUE PRESSUPÕE CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O art. 101, § 2º, do NCPC vem a disciplinar o indeferimento da gratuidade em primeiro grau de jurisdição. Ao tratar da nova abertura de prazo para recolhimento do preparo em virtude da confirmação da denegação ou revogação da gratuidade que se referir a provimento de órgão revisor em grau superior de jurisdição em relação àquele em que proferida a decisão desafiada por agravo de instrumento (interlocutória) ou apelação (sentença). 3. Contra a decisão de admissibilidade do recurso especial que lhe nega seguimento, o único recurso cabível é aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, salvo hipóteses de decisão efetivamente incognoscível para o seu aviamento, o que não é o caso dos autos. Logo, a oposição em tais casos de embargos de declaração não tem o condão de interromper prazo para o agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - AGRAVO - RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO) STJ - <<AgInt no RMS 49699>>-PR, <<AgInt no AREsp 1212149>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.