Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES QUESTIONADOS SOBRE A GESTÃO DE LIQUIDANTE. REVOGAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ABERTURA DE NOVO PRAZO DE CINCO
DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE LEGAL DO ART. 101, § 2º,
DO NCPC QUE PRESSUPÕE CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA
GRATUIDADE EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXAME PRÉVIO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- O art. 101, § 2º, do NCPC vem a disciplinar o indeferimento da
gratuidade em primeiro grau de jurisdição. Ao tratar da nova
abertura de prazo para recolhimento do preparo em virtude da
confirmação da denegação ou revogação da gratuidade que se referir a
provimento de órgão revisor em grau superior de jurisdição em
relação àquele em que proferida a decisão desafiada por agravo de
instrumento (interlocutória) ou apelação (sentença).
- Contra a decisão de admissibilidade do recurso especial que lhe
nega seguimento, o único recurso cabível é aquele previsto no art.
1.042 do Código de Processo Civil, salvo hipóteses de decisão
efetivamente incognoscível para o seu aviamento, o que não é o caso
dos autos. Logo, a oposição em tais casos de embargos de declaração
não tem o condão de interromper prazo para o agravo em recurso
especial. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES QUESTIONADOS SOBRE A GESTÃO DE LIQUIDANTE. REVOGAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ABERTURA DE NOVO PRAZO DE CINCO
DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE LEGAL DO ART. 101, § 2º,
DO NCPC QUE PRESSUPÕE CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA
GRATUIDADE EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXAME PRÉVIO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O art. 101, § 2º, do NCPC vem a disciplinar o indeferimento da
gratuidade em primeiro grau de jurisdição. Ao tratar da nova
abertura de prazo para recolhimento do preparo em virtude da
confirmação da denegação ou revogação da gratuidade que se referir a
provimento de órgão revisor em grau superior de jurisdição em
relação àquele em que proferida a decisão desafiada por agravo de
instrumento (interlocutória) ou apelação (sentença).
3. Contra a decisão de admissibilidade do recurso especial que lhe
nega seguimento, o único recurso cabível é aquele previsto no art.
1.042 do Código de Processo Civil, salvo hipóteses de decisão
efetivamente incognoscível para o seu aviamento, o que não é o caso
dos autos. Logo, a oposição em tais casos de embargos de declaração
não tem o condão de interromper prazo para o agravo em recurso
especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - AGRAVO - RECURSO
CABÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO)
STJ - <<AgInt no RMS 49699>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1212149>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00101 PAR:00002 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.