STJ — 2186956

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e298a523f34171a659eee407695e4ac4343f2d3c8024f43062e06bdf2cfa61a1

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.186.956 do STJ: ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.186.956 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, validade de prova pericial e juros moratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.186.956 do STJ: ação de cobrança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de saldo devedor apurado em perícia judicial, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. 2. A parte recorrente alegou: (i) violação do art. 489, §1º, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de declaração; (ii) ofensa ao art. 473 do CPC, por irregularidade na prova pericial; e (iii) afronta ao art. 406 do Código Civil, pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez da Taxa SELIC.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC, em razão de ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a perícia judicial realizada, que divergiu da modalidade originalmente determinada, é válida à luz do art. 473 do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios aplicados devem ser calculados com base na Taxa SELIC ou no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões relevantes e justificando a improcedência das alegações recursais, não havendo violação do art. 489, §1º, do CPC. 5. A perícia judicial foi considerada válida, pois o perito, enquanto auxiliar do juízo, possui discricionariedade metodológica para conduzir os trabalhos, desde que embasados nos elementos constantes dos autos e idôneos para esclarecer os pontos controvertidos. A alegação de nulidade foi considerada preclusa, nos termos do art. 278 do CPC. 6. Quanto à aplicação dos juros moratórios, a controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.368), razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do tema.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido . Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 1.040 do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Validade de prova pericial. Juros moratórios . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de saldo devedor apurado em perícia judicial, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. 2. A parte recorrente alegou: (i) violação do art. 489, §1º, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de declaração; (ii) ofensa ao art. 473 do CPC, por irregularidade na prova pericial; e (iii) afronta ao art. 406 do Código Civil, pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez da Taxa SELIC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC, em razão de ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a perícia judicial realizada, que divergiu da modalidade originalmente determinada, é válida à luz do art. 473 do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios aplicados devem ser calculados com base na Taxa SELIC ou no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões relevantes e justificando a improcedência das alegações recursais, não havendo violação do art. 489, §1º, do CPC. 5. A perícia judicial foi considerada válida, pois o perito, enquanto auxiliar do juízo, possui discricionariedade metodológica para conduzir os trabalhos, desde que embasados nos elementos constantes dos autos e idôneos para esclarecer os pontos controvertidos. A alegação de nulidade foi considerada preclusa, nos termos do art. 278 do CPC. 6. Quanto à aplicação dos juros moratórios, a controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.368), razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do tema. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido . Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 1.040 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<REsp 1643012>>-RS, <<AgInt no REsp 1699980>>-SP (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<REsp 1936100>>-MS, <<REsp 2139824>>-MT, <<REsp 2157495>>-RS, <<REsp 2083153>>-SP, <<AREsp 2313358>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.