O REsp 2.186.956 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, validade de prova pericial e juros moratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança,
condenando os réus ao pagamento de saldo devedor apurado em perícia
judicial, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.
2. A parte
recorrente alegou: (i) violação do art. 489, §1º, do CPC, por
ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de
declaração; (ii) ofensa ao art. 473 do CPC, por irregularidade na
prova pericial; e (iii) afronta ao art. 406 do Código Civil, pela
aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez da Taxa
SELIC.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC, em razão de
ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber
se a perícia judicial realizada, que divergiu da modalidade
originalmente determinada, é válida à luz do art. 473 do CPC; e
(iii) saber se os juros moratórios aplicados devem ser calculados
com base na Taxa SELIC ou no percentual de 1% ao mês, conforme o
art. 406 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. O acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as
questões relevantes e justificando a improcedência das alegações
recursais, não havendo violação do art. 489, §1º, do CPC.
5. A
perícia judicial foi considerada válida, pois o perito, enquanto
auxiliar do juízo, possui discricionariedade metodológica para
conduzir os trabalhos, desde que embasados nos elementos constantes
dos autos e idôneos para esclarecer os pontos controvertidos. A
alegação de nulidade foi considerada preclusa, nos termos do art.
278 do CPC.
6. Quanto à aplicação dos juros moratórios, a
controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ
(Tema 1.368), razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao
Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do
tema.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso
especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido .
Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
sobrestamento quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art.
1.040 do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Validade de prova
pericial. Juros moratórios .
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança,
condenando os réus ao pagamento de saldo devedor apurado em perícia
judicial, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.
2. A parte
recorrente alegou: (i) violação do art. 489, §1º, do CPC, por
ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de
declaração; (ii) ofensa ao art. 473 do CPC, por irregularidade na
prova pericial; e (iii) afronta ao art. 406 do Código Civil, pela
aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez da Taxa
SELIC.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC, em razão de
ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber
se a perícia judicial realizada, que divergiu da modalidade
originalmente determinada, é válida à luz do art. 473 do CPC; e
(iii) saber se os juros moratórios aplicados devem ser calculados
com base na Taxa SELIC ou no percentual de 1% ao mês, conforme o
art. 406 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. O acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as
questões relevantes e justificando a improcedência das alegações
recursais, não havendo violação do art. 489, §1º, do CPC.
5. A
perícia judicial foi considerada válida, pois o perito, enquanto
auxiliar do juízo, possui discricionariedade metodológica para
conduzir os trabalhos, desde que embasados nos elementos constantes
dos autos e idôneos para esclarecer os pontos controvertidos. A
alegação de nulidade foi considerada preclusa, nos termos do art.
278 do CPC.
6. Quanto à aplicação dos juros moratórios, a
controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ
(Tema 1.368), razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao
Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do
tema.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso
especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido .
Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
sobrestamento quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art.
1.040 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.